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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

de contos os limites estabelecidos nos seus despachos de 17 de Março de 1989 para cada um dos empréstimos Obrigações do Tesouro — FIP, 1989 e Obrigações do Tesouro —Capitalização automática, 1989.

Portaria do Ministro das Finanças de 3 de Maio de 1989, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 121, de 27 de Maio de 1989, que estabelece a repartição plurianual dos encargos resultantes da tomada firme do empréstimo interno de 76 milhões de contos emitido ao abrigo do Despacho n.° 288/88-XI, de 30 de Dezembro.

Portaria do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 5 de Maio de 1989, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 126, de 2 de Junho de 1989, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir certificados de aforro até ao montante de 85 milhões de contos no conjunto dos certificados emitidos ao abrigo da portaria publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 67, de 21 de Março de 1989, e da presente portaria.

Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1989, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 126, de 2 de Junho de 1989.

Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Tesouro familiar — Bicentenário, 1989 (l.a série), publicada no Diário da República, 2." série, n.° 126, de 2 de Junho de 1989.

Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — Capitalização automática, 1989, pubüdada no Diário da República, 2." série, n.° 126, de 2 de Junho de 1989.

Portaria do Ministro das Finanças de 16 de Maio de 1989, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 130, de 7 de Junho de 1989, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar contrato com o Banco Manufacturers Hanover (Portugal), S. A., para prestação de assistência técnica relativamente ao empréstimo interno de 200 milhões de contos emitido pelo Decreto-Lei n.° 445-A/88, de 5 de Dezembro, e estabelece os montantes máximos anuais do encargo resultante da execução do referido contrato.

Despacho n.° 149/89-XI, de 23 de Junho de 1989, do Ministro das Finanças, publicado no suplemento ao Diário da República, 2." série, n.° 142, de 23 de Junho de 1989, que eleva para 400 milhões de contos os limites estabelecidos nos Despachos de 17 de Março de 1989 e 100/89-XI, de 23 de Maio, relativos ao empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1989.

Decreto-Lei n.° 219/89, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 151, de 4 de Julho de 1989, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 76/83, de 8 de Fevereiro, procedendo a um ajustamento do exercício da função de presidente da Junta do Crédito Público às novas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.° 453/88, de 13 de Dezembro.

Lei n.° 18/89, de 20 de Julho, publicada no suplemento ao Diário da República, l.a série, n.° 165, de 20 de Julho de 1989, que autoriza o Governo a emitir empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos destinados exclusivamente à assunção de passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., e da SETENAVE.

Decreto-Lei n.° 237/89, de 26 de Julho, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 170, de 26 de Julho de 1989, que autoriza o Ministro das Finanças a assumir em nome do Estado, com efeitos reportados à data da assinatura do contrato de compra e venda de acções da EPSI, uma parcela do passivo daquela empresa, constituída por crédito externo e crédito interno, ficando o serviço da dívida a cargo da Junta do Crédito Público.

Aviso — Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — Capitalização automática, 1989, de 8 de Junho, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 176, de 2 de Agosto de 1989, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.

Aviso — Obrigação gerai do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1989, de 8 de Junho, publicada no Diário da República, 2.8 série, n.° 176, de 2 de Agosto de 1989, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.

Aviso — Obrigação geral do empréstimo interno amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1989, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 176, de 2 de Agosto de 1989, decorrente da alteração ao montante máximo de emissões autorizado.

Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 24 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 180, de 7 de Agosto de 1989, que determina o valor real dos certificados de renda perpétua criados ao abrigo do artigo 27.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945, no período que decorre entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1989.

Despacho n.° 175/89-XI, de 6 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da Repú-blica,-2* série, n.° 182, de 9 de Agosto de 1989, que determina que o produto da emissão dos empréstimos Obrigações do Tesouro — FIP, 1989, Tesouro familiar — Bicentenário, 1989 e Obrigações do Tesouro — Capitalização automática, 1989 destinar-se-á não só às finalidades previstas no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, como também do n.° 2 do artigo 3.° da mesma Lei n.° 114/88.

Despacho n.° 186/89-XI, de 27 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 185, de 12 de Agosto de 1989, que autoriza a emissão de dívida pública a sete anos representada por certificados de divida a 182 ou 364 dias até ao montante de 200 milhões de contos, competindo à Junta do Crédito Público o serviço da dívida.

Decreto-Lei n.° 265/89, de 18 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 189, de 18 de Agosto de 1989, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades até ao montante de 40 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100 000$.

Portaria n.° 704/89, de 22 de Agosto, publicada no Diário da República, I.8 série, n.° 192, de 22 de Agosto de 1989, que altera o n.° 1.° da Portaria n.° 764/86, de 26 de Dezembro, estabelece em 50 000 contos o limite máximo de subscrição para cada titular e revoga o n.° 3.° da