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25 DE JANEIRO DE 1991

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2.3 — «A Política Cultural e a Regionalização», com a participação da Associação Nacional de Municípios e de representantes de associações culturais de base.

3 — Visitas de estudo a zonas de interesse cultural, designadamente:

3.1 — Sagres;

- - 12 ^Batalha......

4 — Reunião de trabalho com a Comissão de Cultura do Parlamento Europeu para análise das implicações culturais da União Europeia.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1990. — A Presidente da Subcomissão de Cultura, Edite Estrela.

ANEXO III

Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Assunto: Resolução da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a interpretação dos artigos 8.° e 12." da Lei n.° 108/88 (Autonomia das Universidades).

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte resolução:

a) Concorda com o parecer da Assessoria Jurídica da Assembleia da República relativo ao alcance dos artigos 8.° e 12.° do Decreto da Assembleia da República n.° 120/V, Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, dita Lei da Autonomia Universitária;

6) Decide remeter ao presidente do Tribunal de Contas uma cópia da versão integral do parecer da Assessoria Jurídica;

c) Confirma a intenção de legislador, bem expresso no espírito e na letra da lei, ao isentar as universidades de visto prévio;

d) Confirma a intenção de legislador de não excluir, com esta dispensa, a fiscalização a posteriori da legalidade das despesas e de outros actos administrativos;

e) Reconhece a presença no texto de uma eventual ambiguidade técnica, designadamente no parágrafo em que é utilizado o termo «vínculo à função pública»;

f) Afirma, todavia, que o espirito do texto da lei é claro e confirma que a exigência de visto prévio só será consagrado nos casos em que do acto administrativo em causa resulta a nomeação definitiva de um docente, ou seja, o que vulgarmente, mas talvez sem total propriedade, se chama «vínculo à função pública».

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1990. — O Presidente da Comissão, Fernando Conceição.

PETIÇÃO N.° 201/V (4.A)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em conformidade com o artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, e com o estipulado na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, os abaixo assinados vêm junto da Assembleia da República solicitar que sejam apreciadas as consequências que adviriam para a Tapada das Necessidades se ali fosse construído um edifício para alargamento das actuais instalações do Instituto da Defesa Nacional e que tem uma área de implantação de 1450 m2. Os subscritores lembram que a Tapada foi classificada como património de interesse público pelo Decreto do Governo n.° 8/83, de 24 de Janeiro, e tem a sua área de protecção definida por portaria publicada no Diário da República, n.° 288, 2.a série, de 16 de Dezembro de 1983.

A Tapada das Necessidades, com o seu rico património histórico, paisagístico, arquitectónico e ambiental, bem merece a atenção de todos nós.

Por isso apelamos para que a Assembleia da República, com a força que lhe advém de ser um dos órgãos de poder dos mais prestigiados da nossa democracia, contribua empenhadamente para que o citado edifício do Instituto da Defesa Nacional não passe do

projecto,

Lisboa, 6 de Dezembro de 1990. — Os Requerentes, Carlos Orlando Mendes Pauleta e mais 1446 assinaturas.

PETIÇÃO N.° 203/V (4.A)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao exercer o direito que o artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 43/90 lhes confere, os peticionários, na sua qualidade de cidadãos e trabalhadores do sector empresarial do Estado, dirigem-se a esse órgão de soberania para que exerça a sua autoridade constitucional e democrática, os seus poderes de intervenção e fiscalização conducentes ao respeito e cumprimento das leis da República ai aprovadas.

Durante o processo de revisão constitucional manifestámos a V. Ex.a, à Comissão Eventual de Revisão Constitucional e aos agentes parlamentares as nossas grandes preocupações face à fragilidade da matriz democrática da constituição económica, particularmente no que referia ao sector empresarial do Estado.

Não obstante esta fragilização, a Constituição continua a determinar que a organização económica e social assenta, entre outros princípios, na apropriação colectiva dos meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como os recursos naturais (artigo 80.°), pelo que as privatizações não podem constituir um objectivo económico como pretende o Governo. Pelo contrário, o Governo está, sim, obrigado a garantir a eficiência do sector público e não a sua alienação.

A Lei Quadro das Privatizações posteriormente aprovada, pela sua abrangência genérica, pelo poder quase ilimitado que permitiu ao Governo privatizar e alienar o património público empresarial, veio acentuar essas preocupações.

No entanto, em declarações então produzidas por governantes e deputados, foram garantidos os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores e manifestada a opinião de que as privatizações seriam realizadas com transparência, fundamento económico e salvaguarda da nossa independência e soberania económicas.

Assumimos tais declarações como um compromisso.

Aliás, no que concerne aos direitos dos trabalhadores, a Constituição não foi alterada. O próprio Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a Lei Quadro das Privatizações, reafirmava a salvaguarda dos direitos, de todos os direitos sociais e laborais, independentemente das alterações estatutárias das empresas.

Porém, no acelerado processo das privatizações, não têm sido tomadas as devidas medidas para acautelar todos os direitos. Pior. O acórdão do Tribunal Constitucional está a ser desrespeitado nalgumas empresas. O Governo não cumpre as alíneas c), d) e f) do ar-