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II SÉRIE-C — NÚMERO 32

Petição n.° 283/V (4.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício do direito que lhes é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa e pela lei, os cidadãos peticionários dirigem-se a V. Ex.a e a esse órgão de soberania para expor o seguinte:

1 — A 26 de Fevereiro de 1978 foi constituída a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) por decisão histórica do I Encontro das Organizações da Lavoura e dos Agricultores do Minho, Douro, Trás-os--Montes e Beiras*, com a participação de 2S3 associações agrícolas, representadas por 728 delegados, e cerca de 5000 convidados, no Pavilhão Gimnodesportivo do Estádio Universitário de Coimbra.

2 — Desde essa data que a CNA desenvolve uma relevante acção em defesa dos legítimos interesses profissionais, económicos e sociais dos agricultores. Essa acção levou a uma participação crescente de associações agrícolas que, do Norte ao Sul do País, aderiram à CNA, que, mantendo hoje uma diversidade de associações —cooperativas, conselhos directivos de baldios, ligas e uniões de agricultores, mútuas de gado, etc—, tem uma actividade cada vez mais importante através das suas associações distritais.

Os sucessivos encontros da lavoura realizados em Coimbra, em 1980, 1983 e 1987, e em Lisboa, a 24 de Fevereiro de 1991, foram expressivos momentos da sua actividade e dinamismo.

Pode discordar-se das suas posições sobre política agrícola. Não parece legítimo negar uma evidente, clara e significativa representatividade no campo do associativismo agrícola português, ao nível dos interesses sócio--profissionais dos agricultores das explorações agrícolas familiares.

3 — Ora, a CNA vem sendo, nos útimos três/quatro anos, objecto de uma profunda e grave discriminação, inadmissível num Estado de direito.

Discriminada nas instâncias comunitárias (CES), nas comissões e organismos nacionais de consulta sobre política agrícola, preterida no acesso a meios financeiros, materiais e quadros humanos do Estado, esquecida no diálogo do Governo com os parceiros sociais pela recusa persistente e obstinada do Ministério da Agricultura em ouvi-la, situação grave que se soma a um comportamento de idêntica marginalização pelos principais órgãos de comunicação social, de que relevamos pelo seu significado, como órgão público, a RTP.

4 — Não parece ser consentâneo com a Constituição da República Portuguesa, com o regime democrático em que vivemos, com a importância social e económica dos agricultores portugueses, a permanência desta situação.

À CNA tem de reconhecer-se o direito de participar nos diversos órgãos e instâncias nacionais e internacionais onde se discutem e decidem medidas relativas à nossa agricultura, e um tratamento na audição, apoios económicos, logísticos e outros do Estado, ao nível do recebido e contratado com organizações congéneres.

5 — Os abaixo assinados, dirigentes de associações agrícolas, professores de escolas agrárias, técnicos de diversas especialidades ligados à produção agropecuária e florestal e simples agricultores pronunciam-se nesse sentido e reclamam a correcção de um comportamento político-institucional que atenta contra os legítimos e

constitucionais direitos dos agricultores portugueses em constituírem livremente associações e por elas serem representados junto dos poderes públicos.

Reclamam que à CNA seja conferido o estatuto de parceiro social de pleno direito, com a consequente integração da Confederação nos órgãos representativos nacionais e da CEE.

Agradecendo a apreciação e intervenção da Assembleia da República.

O Primeiro Requerente, Joaquim Casimiro.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1S50 cidadãos.

Petição n.° 284/V (4.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-, blica:

1 — Exercendo o direito de petição consagrado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, vem o grupo Lontra — Associação de Defesa do Ambiente de Santo André, como pessoa colectiva legalmente constituída ao abrigo da Lei das Associações de Defesa do Ambiente (Lei n.° 10/87, de 4 de Abril), com sede na Colectiva 11, Bairro Azul, 7500 Santo André, e ainda os cidadãos portugueses abaixo identificados pela respectiva assinatura, apresentar à Assembleia da República, através da figura do seu Presidente, a petição que se desenvolve no n.° 4 do presente documento.

2 — Desta petição, e na mesma data, seguem cópias para a Secretaria de Estado do Ambiente (ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho) e para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, através dos serviços que têm instalados na Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

3 — A presente petição propõe como texto base de trabalho o artigo «Lagoa de Santo André — Área Ornitológica de Primeira Importância», da autoria do Dr. Luís Palma, biólogo a exercer funções na Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

4 — A lagoa de Santo André, situada na orla marítima do noroeste alentejano, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, e circundada por terrenos sob a actual gestão do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, foi decretada «zona de protecção especial» pelo Estado Português, ao abrigo do artigo 4.° da Directiva n.° 79/ 409/CEE, relativa à protecção das aves na Comunidade Europeia, e tem, desde 1 de Julho de 1986, o estatuto de «zona de caça condicionada» segundo o regulamentado na Portaria n.° 129/85, de 7 de Março.

O seu valor como habitat de aves aquáticas, quer residentes quer migradoras, institui a lagoa de Santo André como a lagoa costeira portuguesa de maior importância no que se refere à avifauna, quer no qvte «, refere à quantidade quer no que concerne à diversidade das espécies em presença. Nela residem, passam ou procuram abrigo aves protegidas por legislação nacional e internacional que o Estado Português se obrigou a respeitar e a fazer respeitar. É deste âmbito o Decreto--Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Convetv^Ci

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