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II SÉRIE-C — NÚMERO 29

Comissão Eventual para a Reforma

do Parlamento

Regimento

Artigo 1."

Denominação

A Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento é uma comissão especializada da Assembleia da República, de acordo com as normas regimentais em vigor.

Artigo 2.°

Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia. Artigo 3."

Objectivos

Caberá à Comissão proceder à análise conjunta das iniciativas dos Deputados e grupos parlamentares sobre a reforma do Parlamento que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia da República até ao dia 25 de Março.

Artigo 4."

Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de técnicos e especialistas exteriores à Assembleia da República, bem como funcionários da Assembleia da República, dirigentes ou técnicos.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer infonnações ou pareceres;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas

para a coadjuvar nos seus trabalhos.

Artigo 5.°

Mesa da Comissão

A mesa da Comissão é constituída pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 6.° Competências da mesa

1 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

2 — Compele ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos grupos de trabalho que se entenda necessário criar,

J) Despachas O expediente normal

g) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

li) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

4 — Compete aos secretários elaborar as actas da Comissão e assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.°

Reuniões

1 — A Comissão reúne em plenário.

2 — As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 8:°

Quórum

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Se até meia hora depois da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9."

Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior, no caso de convocação do presidente, será estabelecida por este.

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 10°

Convocação das reuniões

A Convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita através dos serviços competentes com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 11.°

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez que cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 12°

Período de antes da ordem do dia

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer grupo de trabalho deve relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

Artigo 13°

Textos

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.