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15 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 14.°

Debates

1 — As intervenções dos membros tia Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As opiniões expressas na Comissão e, bem assim, as propostas aí feitas não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 15.°

Relatórios e pareceres

1 — Os assuntos submetidos à Comissão ou que esta entenda estudar podem ser objecto dc relatório.

2 — Para o efeito será nomeado um relator.

3 — Em caso dc necessidade, a Comissão ptxle solicitar pareceres a pessoas estranhas à Comissão, nomeadamente a outras comissões parlamentares.

4 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório.

Artigo 16°

Di'liheraçõe.4

/ — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 17°

Adiamento da votação

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 18."

Recursos

Das decisões da mesa ou do presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 19°

Actus

1 — De cada reunião será Livrada acta, da qual constarão obrigatoriamente o número de presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações dc voto proferidas.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela, a que respeitam.

Artigo 20.°

Matérias omissas

Em todas as matérias omissas deste regimento aplica-se o Regimento da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Fernando Amaral (PSD). — Os Deputados Redactores: Carlos Coelho (PSD) — Marques Júnior (PS).

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 12 de Junho de 1992, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n." 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, para o período de 12 a 26 de Junho corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

António José Barradas Leitão (círculo eleitoral de Leiria) por João Carlos Barreiras Duarte.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais c legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1992. — Alberto Marques de O. e Silva (PS), presidente, — José Manuel Maia N. de Almeida (PCP), secretário. — Alberto Monteiro Araújo (PSD) —António Carvalho Martins (PSD)— Aristides Alves N. Teixeira (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Delmar Ramiro Palas (PSD) — Francisco Antunes da Silva (PSD) — Hilário Torres Azevedo Marques (PSD) — iodo Domingos F. Abreu Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — Luís Filipe G. Fa is Sousa (PSD) — Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) —Rui Nascimento Rabaça Vieira (PS) — Vítor Manuel Caio Roque (PS).

Despacho

At) abrigo do artigo 23." da Lei Orgânica, nomeio Julita de Sousa Mendonça Gonçalves secretária auxiliar do serviço de apoio próprio, que, para o efeito, é requisitada à Teledifusora de Portugal, S. A.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1992. — O Sccretárío-Geral, Luís Madureira.