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II SÉRIE-C — NÚMERO 29

GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL

Nota justificativa

1 — O conceito estratégico de defesa nacional (CEDN) em vigor carece de urgente reformulação e por várias razões, que passamos a expor.

Em primeiro lugar, o CEDN não projecta, como deveria, as garantias de uma estratégia assente no primado da defesa dos interesses nacionais. Em determinados pontos fulcrais, a estratégia global do Estado aparece tolhida pelos compromissos externos. Em vez de ser a estratégia do Estado a determinar o tipo e o nível do envolvimento externo, é este que em parte significativa (e por vezes decisiva) determina a estratégia do Estado.

Em segundo lugar, o CEDN está reconhecidamente desactualizado. Aprovado por resolução do Conselho de Ministros realizado em 31 de Janeiro de 1985 (cf. Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/85, in Diário da República, 1.* série, de 20 de Fevereiro de 1985), o CEDN sofre o inevitável desgaste e desadequação resultante da passagem de sete anos de intensas e profundas mudanças.

Em terceiro lugar, o CEDN peca por defeito no aprofundamento de alguns dos seus elementos integradores. Como tem sido observado, o CEDN não faz, ao contrário do que deveria fazer, um exame adequado da situação internacional e nacional para dele deduzir vulnerabilidades e potencialidades. Acresce que no campo das componentes militares da defesa é de uma grande fragilidade, deixando aberto todo o campo de possibilidades e assim deixando por preencher a sua função de definidor de linhas de orientação.

2— Ao lançar, em 1990, um debate sobre defesa nacional, o Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, parecia ter entendido adequadamente esta necessidade de reformulação conceptual da política de defesa nacional.

Entretanto, o Governo actuou e actua por fonna contraditória com a realização do debate. Efectivamente, a existência do debate implicava que o reconhecimento da necessidade do seu desenvolvimento e as conclusões que tirasse precedessem decisões fundamentais relativas à política de defesa. Mas tem vindo a suceder precisamente o contrário. É assim que o Governo fez aprovar na Assembleia da República uma profunda alteração do serviço militar mesmo antes de proceder às modificações dos conceitos estratégicos.

A gravidade da situação vai ao ponto de o Governo ter definido em Julho passado o novo sistema de torças sem efectuar a revisão da estratégia militar e se prepara agora para aprovar uma nova Lei de Programação Militar sem alterar os conceitos.

3 — Com vista a reconduzir o processo à sua matriz racional e ao enquadramento que U»e decorre da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), o PCP entende que é essencial proceder à reformulação do CEDN.

Efectivamente, é do CEDN que depende o conceito estratégico militar (conforme o artigo 23.° da LDNFA), do qual, por sua vez, dependem a definição da missão genérica e das missões específicas das Forças Armadas, bem como a definição dos sistemas de forças e dispositivo.

Assim, é no quadro configurado pelo artigo 8.° da LDNFA, designadamente o seu n." 4, que o PCP apresenta

na Assembleia da República o presente lexto de grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional.

Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional

1 — A Constituição da República como fonte central da estratégia do Estado

1.1 — A Constituição da República Portuguesa (CRP) é a lei matriz do ordenamento jurídico do Estado c é nela que se devem recolher os princípios e os interesses gerais que pennitem enquadrar a defesa nacional. No artigo 9.° da Constituição são definidas as tarefas fundamentais do Estado, ou seja, os seus interesses gerais permanentes:

«fl) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e

0 respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das csüuturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais c assegurar um correcto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.»

1.2— Na CRP encontram-se também definidos os princípios orientadores quanto às relações internacionais. Assim (artigo 7.°):

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação c à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da ewperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos polílico-miliUires c o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.

4 — Portugal mantém laços específicos de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

5 — Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a lavor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.