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II SÉRIE-C — NÚMERO 32

Louvor

O capitão da GNR António Marques da Silva Laires desempenhou, ao longo de quase quatro anos, as funções de coordenação dos serviços de segurança da Assembleia da República, tendo revelado sempre uma invulgar

capacidade de diálogo e de concerutçãu üe procalimuiios

dentro da cadeia directiva cm que esteve inserido e, bera

assim, mesmo etn momentos mais delicados, a maior

serenidade, discernimento e firmeza nu aplicação dos critérios de acção pertinentes. A sua dedicação, aprumo e competência, assim como a sua iniciativa e espírito de disciplina, de inovação e de estudo foram mais uma vez sobejamente comprovados nesta missão junto da Assembleia da República que está a findar.

Por todos estes motivos, é-ine grato prestar público louvor ao capitão António M;irques da Silva Laires, no momento em que cessa funções na Assembleia da República, e reconhecer como relevantes de distintos os serviços aqui prestados.

Lisboa, 30 de Junho de 1992.— O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Petição n.9 76/VI (1.s), reclamando o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência dos pensionistas do Montepio de Moçambique.

Ex.,uo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários deram o melhor do seu esforço, saber e competência ao então chamado ultramar português, onde muitos nasceram e lodos se empenharam por largos anos, os melhores das suas vidas, no fomento, no comércio, na indústria e na actividade pública.

Proclamada a independência de Moçambique, vários foram os problemas decorrentes dessa independência e, entre eles, ressalta o dos pensionistas do Montepio de Moçambique, órgão criado pelo Diploma Legislativo n.°626, de 1 de Fevereiro de 1939, mais uude substituído pelo Diploma Legislativo n.°2845, de 28 de Novembro de 1968, e que linha como objeelivo, entre outros, o de assegurar o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência aos funcionários do Estado que, por isso, eram obrigados a descontar nos seus vencimentos as quotas respectivas.

Após a referida independência, essas pensões deixaram de ser pagas ein Portugal, pois Moçambique deixou de autorizar a transferência de fundos para esse eleito.

0 Governo Português de então, certamente, reconhecendo

a injustiça desse procedimento, concedeu, em 1977, um crédito especial para pagamento dessas pensões, desde a independência, mas infelizmente só o fez até 30 de Junho de 1978.

É indubitável que ao Estado Português cabe exclusivamente a responsabilidade do pagamento das aludidas pensões, uma vez que foi o Governo Português que impôs aos funcionários em questão a obrigação do desconto das quotas respectivas.

É, assim, a atitude do Estado imoral e injusta.

Por esse motivo, ao abrigo do artigo 52", o n."2, da Constituição da República Portuguesa, os signatários deduzem petição no sentido de que a Assembleia da

República providencie por forma que seja de imediato restabelecida a legalidade e reatado o pagamento, em bases actualizadas, das pensões a que têm direilo, realizando-se, deste incxjo, a justiça social que se impõe. De realçar que foram muitos os pensionistas que, à hora da partida e para assegurarem a sua sobrevivência em Portugal, elevaram o

Yíüur das suas pensões, pagando por isso vultosas somas,

cie que infelizmente alguns não puderam já beneficiar, por

entretanto haverem falecido, e oulros continuam vegetando na mais profunda miséria!

Para efeitos do artigo 9.°, n.ü6, da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, identilica-se assim o primeiro signatário:

Rui Afonso de Valieré Olmo Filipe.

Nota. — Desta petição foram subscritores mais 1430 cidadãos.

Petição n.s 78/VI (1.e), reclamando que se produza legislação que permita proceder à regularização dos imigrantes que se encontram em Portugal em situação ilegal e que o faça antes de regulamentar a expulsão por via administrativa e de proceder à revisão do sistema de concessão de vistos.

Ex.'"° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os cidadãos portugueses abaixo assinados dirigem-se a V. Ex." propondo a aprovação, com urgência, de legislação que permita a regularização extraordinária dos imigrantes que ainda se encontram em situação ilegal e que são, essencialmente, provenientes dos países lusófonos.

Fazem-no ao abrigo do disposto no artigo 52.° da Constituição da República, da Lei n.u 43/90, de 10 de Agosto, e dos anigos 245." a 251.", inclusive, do Regimento da Assembleia da República, não ignorando que já está em apreciação o projecto de lei n." 1/VI com esse objeelivo e que foi anunciada a intenção do Governo de proceder a uma regularização extraordinária dos imigrantes cm situação ilegal.

Torna-se, contudo, urgente passar das palavras aos actos, não prolongando por mais tempo o sofrimento dos imigrantes ilegais, sendo certo que se irá proceder à reguliuneiilação da expulsão por via administrativa, bem como à revisão do sistema de concessão de vistos.

Não podemos ignorar as dolorosas violações de direitos humanos elemenuues ein que se traduz a manutenção, nalguns casos há muilo mais do que uma dezena de anos, de imigrantes em siluação ilegal.

Alguns desse imigrantes chegaram inclusive a Portugal com a cidadania portuguesa, tendo sido dela privados após a descolonização e conduzidos à siluação de ürtvoJrante& ilegais.

Tem-se verificado u/na prolongada omissão em criar mecanismos legislativos que permitam regularizar estas siiuações e que lbriun adoptados noulros países como a França, a Itália e Espanha, bem como o retardamento wo deferimento de pedidos de regularização apresentados, nalguns casos, há anos.

Esles imignuilcs cslão sujeitos a aceilar trabalho em quaisquer condições, não lendo acesso á segurança social, nem aos normais serviços de saúde.

A siluação de ilegididade ein que se encontram impede--os alé de exercerem o direito humano fundamental de constituírem família através do casamento.