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11 DE JULHO DE 1992

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Relatório e parecer da Comissão de Petições sobre a petição n.s 146/V (3.9), apresentada pelos trabalhadores da Rodoviária Nacional filiados na FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, apelando para a apreciação de condições que venham a desbloquear o conflitocolocado aos trabalhadores da Rodoviária Nacional, em sequência da não negociação de regulamentação colectiva de trabalho há cinco anos consecutivos.

Relatório

1 — A presente petição, datada de 24 de Julho de 1990, é subscrita por 1800 trabalhadores da Rodoviária Nacional e baixou â respectiva Comissão para eleitos de apreciação e parecer nos termos regimentais.

2 — Atendendo á simultânea pendência de centenas de petições, não foi materialmente possível proceder a sua análise na última sessão legislativa da V Legislatura.

3 — De tal lacto foi dado conhecimento aos signatários da petição, através do ofício n.° 5683, emitido a 16 de Janeiro de 1991 pela Comissão de Petições, informando, de igual modo, que a mesma seria objecto de análise e decisão no início da nova legislatura.

4 — A petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 42, p. 544, de 9 de Agosto de 1990.

5 — Nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, a apreciação do objecto de petições colectivas, com 1000 ou mais assinaturas, é da competência do Plenário da Assembleia da República

Parecer

Em conformidade com o exposto, sou de parecer que:

De acordo com o consignado no n.° 2 do artigo 18.° da Lei n." 43/90, de 10 de Agosto, se proceda ao envio tia petição n." 1467V (3.u) a S. Ex.1 o Presidente da Assembleia da República para o respectivo agendamento em sessão plenária.

Palácio de São Dento, 2 de Junho de 1992.— A Deputada Relatora, Helena Ferreira Mourão.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 8 de Julho de 1992, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos tennos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados, para o período de 8 a 22 de Julho corrente, inclusive:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto (círculo eleitoral de Lisboa) por Francisco José Fernandes Martins.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1992. — Pela Comissão: Alberto Marques de O. e Silva (PS), presidente— Alberto Araújo (PSD)—António Carvalho Martins (PSD) — Paulo Pereira Coelho (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Delmar Palas (PSD) — Fernando Amaral (PSD)— João Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — Silva Marques (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD)—Júlio Henriques (PS)—André Martins (PEV).