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II SÉRIE -C — NÚMERO 13

Solicitamos a V. Ex." que se digne dar seguimento à petição, para que seja analisada com a devida atenção na Assembleia da República.

O requerente. Partido Socialista Português (Secção do Valais).

Nota. — Desta petição foram subscritores cerca de 2120 cidadãos.

PETIÇÃO N.a 149/VI

SOUCITANDO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS POR FORMA A INTEGRAR OS CONTRATADOS A TERMO CERTO QUE TENHAM DESEMPENHADO FUNÇÕES DE CARÁCTER PERMANENTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ex."-" Sr. Presidente da Assembleia da República-Considerando que o regime de contratação privada tem como regra que um contrato a termo pode ser renovado por duas vezes e que um trabalhador pode estar naquela situação (contratado a termo) por um período máximo de três anos (se o primeiro contrato for de um ano);

Considerando que, no final dos três períodos de contratação a termo, o contrato se converte em definitivo;

Considerando que o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, tinha como base aquela regra, com a única diferença de não conversão do contrato em definitivo ao fim das três renovações ou dos três anos de contrato;

Considerando que o Governo legislou sem consultar as organizações representativas dos trabalhadores através do Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, e que com este veio impor um limite máximo de contrato a termo de um ano, sem que tenha legislado no sentido de, findo esse período, se proceder à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal;

Considerando que, por outro lado, o Governo, através do último dos citados decretos, alterou o Decreto-Lei n.° 427/89, com efeitos retroactivos a 12 de Dezembro de 1989, e que, assim, veio a considerar que o período máximo de um ano para os contratos a termo é válido para todos os contratos celebrados desde aquela data, «independentemente de prazos superiores anteriormente estabelecidos», (v. artigo 5." do Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro);

Considerando que não é eticamente aceitável que o Governo tenha uma bitola para a contratação privada e outra, mais lesiva dos interesses dos trabalhadores, para os seus próprios funcionários;

Considerando que esta situação é geradora das mais flagrantes injustiças e causadora de desmotivação e instabilidade, estando já a provocar, inclusivamente, graves problemas de funcionamento em diversos estabelecimentos, situação que se tende a agravar,

Considerando que a manutenção desta situação revela incapacidade do Governo em dar cumprimento às orientações relativas à gestão dos recursos humanos e quadros de pessoal, vertidas nos Decretos-Leis n.°* 184/89 e 353-A/89, resultantes do profícuo empenhamento da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública na negociação de tais matérias:

Os peticionantes abaixo assinados e identificados, que para efeitos de contactos e representação delegam os seus

direitos na Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, com sede na Rua de Rodrigues Sampaio, 138, 3.°. em Lisboa, vêm, ao abrigo do disposto na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, chamar a atenção de V. Ex.* e da Assembleia da República para a situação descrita, solicitando-lhes a adopção ou proposta de adopção de medidas legislativas que lhe ponham cobro. Como os peticionantes estão imbuídos do melhor espírito construtivo e empenhados em contribuírem não só com críticas mas também com soluções, desde já propõem que sejam adoptadas as seguintes medidas:

1 — A revogação da alteração do n." 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, feita pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro.

2 — A publicação de legislação que integre nos quadros de pessoal todos os contratados a termo a desempenharem funções de carácter permanente nos serviços, considerando desde já para estes efeitos aqueles que estejam, sob qualquer forma de contratação, a trabalhar nos serviços há mais de três anos.

3 — A adopção de legislação restritiva de contratação a termo, de futuro, na Administração Pública.

4 — O cumprimento pleno do princípio da adequação dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, consagrada no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e no artigo 40." do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

A Requerente, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Nota. — Desta petição foram subscritores 3470 cidadãos.

Relatório e Parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

. 1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 7 de Janeiro de 1993, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

António José Borrani Crisóstomo Teixeira (círculo eleitoral de Lisboa) por José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão, para o período de 7 a 29 de Janeiro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1993. — Miguel Macedo (PSD), vice-presidente — José Manuel Maia