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9 DE JUNHO DE 1993

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cluindo o aproveitamento de consulta ao mercado, como referência (a); b) Quanto ao n.° 7.9, c), «Autorização de deslocação ao estrangeiro», é nosso entender que os casos referidos a fls. 72, 76, 79, 82 a 85 e 90 do An. não corporizam o exercício de qualquer competência delegada po"r S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em membros do seu Gabinete:

Em qualquer desses casos, temos um acto de autorização do Presidente da Assembleia da República que é comunicado através de um texto assinado pelo chefe de gabinete ou pelo assessor principal.

Aliás, isso mesmo resulta claro do enunciado linguístico do texto através do qual se fez a comunicação dos actos do Presidente da Assembleia da República: «Por determinação de S. Ex." o Presidente da AR, autorizado»;

Nos casos em apreço interveio a figura da delegação de assinatura, figura essa que, de acordo com o artigo 10.° do Decreto-Lei n.°48 059, de 23 de Novembro de 1967, permite que qualquer órgão delegue num seu subalterno o poder de assinar o expediente necessário à execução das suas decisões;

Como refere o Prof. Doutro Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. i, 1986, pp. 666 e 667), «aqui, porém, não há delegação de poderes, porquanto quem toma as decisões é o superior, cabendo ao subalterno apenas assinar a correspondência. Mesmo que esta se desune a comunicar a prática do acto administraüvo (como aconteceu nos casos sub judice), este acto surgirá sempre como proveniente do seu autor, e não como acto praticado por quem assina o ofício. Como sugestivamente explica André Gonçalves Pereira, na delegação de assinatura tudo se passa como se o delegante guiasse a mão do delegado que assina ou este usasse um carimbo com o nome do delegante»;

No mesmo sentido se pronuncia Mário Esteves de Oliveira in Direito Administrativo, vol. i, pp. 277 e segs.:

Não há aqui, portanto, uma autorização para que outrem exerça uma competência administraüva mas apenas para que o órgão exclusivamente competente assoberbado de trabalho seja, ao menos, dispensado de, pelo seu próprio punho, assinar as decisões tomadas, os actos praticados:

então, surge um seu subordinado a quem é imposto o dever (não apenas a possibilidade) de em nome do órgão delegante assinar os actos por este praticados. De facto, nestes procedimentos, o Sr. Presidente da Assembleia da República analisa os processos que lhe são enviados, pronuncia-se acerca deles e encarrega o seu chefe de gabinete ou o seu assessor principal de comunicarem a sua decisão;

c) Quanto ao n.° 7.11, é de referir que o pagamento de 375 450$ pela rubrica «Deslocações ou representações da AR» se nos afigura correcto, por se tratar de despesas de fax, telefone e correspondência feitas no estrangeiro, aquando da deslocação de delegações da AR ou, embora com menor incidência, de idênticas despesas feitas por delegações estrangeiras que se deslocam em missões de trabalho ao Parlamento português.

2 — É ainda nossa convicção que merece excessivo relevo a aquisição de bens para a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e a que tem direito nos termos do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 4/85, de 9 de Abril. O equilíbrio requerido entre os diversos elementos que integram o recheio de uma habitação a que acrescem exigências próprias da função de representação de um residência oficial requer uma busca e um empenhamento muito personalizados e implica naturalmente, a necessidade de dispensa de alguns formalismos. Tal dispensa encontra de resto, apoio nas disposições excepcionais previstas no n.° 4 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Junho.

Por outro lado, a existência confirmada de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos para a mesma residência oficial, não dispensando embora o seu registo no inventário, a que se procederá brevemente, garante desde logo a defesa do património do Estado.

3 — Com a salvaguarda dos fundamentos e do entendimento expressos sobre alguns dos pontos do parecer sobre a conta, pretende-se apenas contribuir para a maior transparência dos actos administrativos dos órgãos da administração da Assembleia da República e evitar que os reparos, pertinentes embora possam pôr em causa pela sua formulação, o rigor posto no cumprimento das disposições legais e na própria fundamentação dos actos.

Nesta conformidade, solicito a intervenção de V. Ex.* no sentido de serem acolhidos, na formulação final do parecer, os esclarecimentos prestados.

21 de Maio de 1993. — O Secretário-Gcral da Assembleia da República, Luís Madureira.

(//) Os (lucimientos constam do processo.