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II SÉRIE -C —NÚMERO 30

ria ter sido registada, por se tratar de uma despesa e tendo em conta que os movimentos registados em operações de tesouraria se anulam, não influindo portanto no saldo que transita para a gerência seguinte, não se sugere, por esse facto, qualquer correcção.

b) Guias de entrega de descontos para a segurança social e para os SAMS — Serviços de Assistência Médico-Sociais do Sindicato dos Bancários.

Continuam a não ser discriminadas as verbas correspondentes à participação da entidade patronal e à do trabalhador.

c) Guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria

As guias de entrega de descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria na presente gerência já se encontram relacionadas pelo seu número. No entanto, nessas relações continuam a ser incluídas as guias relativas aos descontos que transitam em saldo para a gerência seguinte, pelo que a conta de 1992 se não encontra instruída com a relação de descontos que traasiiaram em saldo da gerência anterior.

d) Aquisições de bens e serviços 1) Maquinaria e equipamento

Algumas aquisições são efectuadas sem requisição e nem sempre são consultadas as três entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho. Nas informações que servem de base às aquisições, é sempre referido que a autorização de despesa com dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito resulta da conjugação dos artigos 68.° da Lei n.° 77/88 (LOAR), de 1 de Julho, com o artigo 21.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

Em 1992, apenas foram celebrados cinco contratos, os quais não foram submetidos a visto, baseando-se a AR num parecer do seu auditor jurídico, onde é referido que, não sendo a AR uma entidade sujeita à jurisdição do TC (artigo 31.° da Lei n.° 6791), não lhe é legalmente imposta a apresentação

a visto de quaisquer contratos que venha a celebrar. Ora, a AR é um órgão do Estado sujeito, nos seus serviços, à jurisdição do TC [artigo 1°, n.° 2, alínea a) da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro], e, ainda a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no n.° 1, alínea h), do artigo 13.°, dispõe que devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, como é o caso da AR. Como a apreciação da conta por julgamento ou parecer nada tem a ver com o regime de fiscalização prévia tais actos careciam de visto, pelo que as despesas efectuadas em sua execução foram pagamentos indevidos. Para futuro, devem os serviços em tais casos observar a lei geral, que, sem dúvida lhes é aplicável no domínio da fiscalização previa da despesa

. 2) Material de transporte

Dos processos documentais das quatro viaturas adquiridas em 1992 resulta claro que nenhum deles se encontra regularmente instruído na sua totalidade.

3) Material de informática

Grande parte deste equipamento foi adquirido sem requisição e com base no contrato n.° 3/89, celebrado com

a DAT1NFOR, o qual cessou em 1991, mas foi invocado como se se mantivesse em vigor durante a gerência de 1992. Neste momento existem orientações do Conselho de Administração da AR no sentido de não serem efectuadas mais aquisições sem requisição à DATINFOR, pelo que terá cessado a situação irregular verificada.

e) Divergências de valores

Continuam também a existir divergências entre os valores constantes da «relação de bens de capital adquiridos durante a gerência» e os correspondentes valores que integram as diversas rubricas de bens de equipamento/ investimento registadas na conta de gerência.

6.3 — Procedimentos de controlo

a) Dos adiantamentos para despesas com delegações estrangeiras

Revelaram uma melhoria relativamente a 1988. Todavia os prazos para reposição dos adiantamentos, em média de dois meses, afiguram-se ainda longos, se atendermos à duração das missões/reuniões, que duram normalmente uma semana.

b) Das deslocações ao estrangeiro

Quanto à deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e ajudas de custo aos Deputados, está a ser dado cumprimento à alínea c) do n.° 3 do capítulo vn. Com efeito, na amostra seleccionada apenas um Deputado não entregou o bilhete de avião ao Conselho de Administração, conforme determina a referida deliberação.

Relativamente à execução do despacho proferido em 8 de Janeiro de 1991 por S. Ex.* o Presidente da AR, passou--se a abonar aos Deputados a parte correspondente ao preço do transporte, confirmando-se a realização das viagens através da entrega do bilhete. De acordo com a alínea a) do n.° 3 do capítulo vn da referida deliberação, o preço do transporte que é pago aos Deputados é o correspondente ao da classe mais elevada. Todavia, através da análise da amostra seleccionada verificou-se que o valor do bilhete apresentado é quase sempre bastante inferior àquele e que raramente se verificou a devida reposição, situação esta cuja regularização o Tribunal recomenda ao Conselho de Administração da AR.

As autorizações das deslocações ou representações da AR passaram, a partir de Julho de 1992, a ser autorizadas por mera delegação de assinaturas no chefe de gabinete e assessor de S. Ex.* o Presidente da AR, que não se encontra formalizada em nenhum documento.

c) Da utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos

Detectaram-se as deficiências mencionadas no n.° 5.5 do relatório relativamente à utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos para os Deputados e respectiva contabilização, havendo, pelo menos, aspectos relativos à coerência de critérios que podem ser melhorados.

6.4 — Inventário das imobilizações

O inventario continua desactualizado na medida em que existem muitos bens que não se encontram inventariados, verificando-se também desarticulação entre os sectores