O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

242

II SÉRIE - C — NÚMERO 30

serem autorizadas por esta forma e a consequente legalidade do acto de autorização de despesa por parte dos membros do Gabinete.

Confrontado com a questão, o Conselho de Administração da AR respondeu, em substância, o seguinte:

Quanto ao n.° 7.9, c), «Autorização de deslocação ao estrangeiro», é nosso entender que os casos referidos a fls. 72, 76, 79, 82 a 85 e 90 do An., não corpo rizam o exercício de qualquer competência delegada por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República em membros do seu Gabinete:

Em qualquer desses casos, temos um acto de autorização do Presidente da Assembleia da República que é comunicado através de um texto assinado pelo chefe de gabinete ou pelo assessor principal.

Aliás, isso mesmo resulta claro do enunciado linguístico do texto através do qual se fez a comunicação dos actos do Presidente da Assembleia da República: «Por determinação de S. Ex.* o Presidente da AR, autorizado.»

Nos casos em apreço interveio a figura da delegação de assinatura, figura essa que, de acordo com o artigo 10." do Decreto-Lei n.° 48 059, de 23 de Novembro de 1967, permite que qualquer órgão delegue num seu subalterno o poder de assinar o expediente necessário à execução das suas decisões.

Como refere o Prof. Doutor Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. i, 1986, pp. 666 e 667), «aqui, porém, não há delegação de poderes, porquanto quem toma as decisões é o superior, cabendo ao subalterno apenas assinar a correspondência. Mesmo que esta se destine a comunicar a prática do acto administrativo, este acto surgirá sempre como proveniente do seu autor, e não como acto praticado por quem assina o ofício. Como sugestivamente explica André Gonçalves Pereira, na delegação de assinatura tudo se passa como se o delegante guiasse a mão do delegado que assina, ou este usasse um carimbo com o nome do delegante.»

Observam, a isto, os auditores (no já referido comentário de 24 de Maio de 1993) que «tanto a autorização das despesas como a delegação de assinatura foram proferidas verbalmente, dado não ter sido feita qualquer referência à existência de documento».

Todavia quanto à questão substancial, o Tribunal aceita a argumentação do Conselho de Administração da AR, reputando no essencial correcto o recurso ao instituto da delegação de assinatura para o exercício de actos de natureza administrativa e financeira do Presidente da AR, desde que seja devidamente formalizada na fonte ou título, para dar forma nesta situação concreta, às decisões acima referidas.

5.4 — Inventário e património

5.4.1 — Inventário (elaboração/actualização)

A escrituração do inventário continua a cargo do funcionário que acciona os processos de aquisição, que procede

também à recepção e verificação dos bens adquiridos e elabora a relação dos bens de capital e os mapas de cadastro.

Mantêm-se assim a ausência de segregação de funções nesta área, não se tendo concretizado a resolução do problema através da entrada de pelo menos mais um funcionário, conforme nos foi referido aquando da verificação in loco à conta de 1990.

O inventário continua também desactualizado, na medida em que existem bens que não se encontram inventariados, nomeadamente os seguintes:

Todo o material de informática adquirido à DATINFOR ao abrigo do contrato n.° 3/89;

Alguns bens adquiridos sem requisição;

Grande parte do recheio adquirido para a residência oficial do Presidente da AR;

As viaturas, não se conhecendo assim qual a composição da frota de veículos pertencentes à AR.

Por outro lado, constam do inventário bens aos quais foi dado um número e cuja aquisição se não concretizou, tendo sido anuladas as respectivas requisições.

As situações descritas devem-se à desarticulação existente entre os sectores «Aprovisionamento» e «Patri-mónio/Contabilidade/Informática», originando divergências no que concerne à correspondência de valores que requerem reconciliações regulares entre aquelas unidades.

O material informático adquirido com base no contrato n.° 3/89 entre a DATINFOR e a AR não está inventariado, constando apenas de uma relação elaborada pelo Centro de Informática com a descrição do referido material e ordenada por serviços onde este se localiza fisicamente.

Conforme já foi referido, das aquisições efectuadas para a residência oficial do Presidente da AR nem todo o material se encontra no inventário geral, constando de uma mera relação.

A Divisão de Aprovisionamento e Património informou aguardar a definição de instruções sobre a forma de proceder à sua inventariação.

Por último, mencione-se ainda que o equipamento continua a não se encontrar devidamente marcado nos termos das Instruções para a organização do cadastro dos bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, onde se refere que deve atribuir-se a todos os artigos número de inventário, para o que se lhes aporá uma pequena chapa, conforme estipulado no n.° 9, 4.°, alínea a), do capítulo i daquelas Instruções.

Relativamente a uma parte destas questões, a audição (conforme consta do respectivo anexo) do Conselho de Administração da AR fornece os seguintes elementos e esclarecimentos relevantes:

É ainda nossa convicção que merece excessivo relevo a aquisição de bens para a residência oficial do Presidente da AR e a que tem direito nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.°4/85, de 9 de Abril. O equilíbrio requerido entre os diversos elementos que integram o recheio de uma habitação, a que acrescem exigências próprias "da função de representação de uma residência oficial, requer uma busca e um empenhamento muito personalizados e implica, naturalmente, a necessidade de dispensa de alguns formalismos. Tal dispensa encontra, de resto, apoio nas disposições excepcionais previstas no n.°4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.°211/79, de 12 de Julho.