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9 DE JUNHO DE 1993

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5.3 — Despesas com deslocações ao estrangeiro

5.3.1 — Organização do processo

A organização do processo de deslocações dos Deputados ao estrangeiro compete à DRJI, estando os aspectos financeiros a cargo da Divisão de Gestão Financeira.

O processo inicia-se através do preenchimento de um formulário (a fl. 31 An.) pelo Deputado, onde identifica a missão e indica se pretende que a viagem seja marcada pelos serviços ou, caso contrário, fornece indicações relativas ao voo, horário, classe e agência referentes à ida e ao regresso:

A DRJI contacta a agência escolhida pelo Deputado, a fim de lhe ser enviado, de acordo com o plano de viagem, o preço do hotel e do transporte na classe mais elevada, nos termos da alínea a) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15-PL/89;

Apôs resposta da agência, a DRII preenche parcialmente o BDO, enviando-o aos Serviços Financeiros, que, depois de o completarem com os abonos referentes às ajudas de custo, subsídio especial de representação e transporte a que o Deputado tem direito, procedem à respectiva verificação de cabimento e devolvem-no à DRII;

O processo —agora constituído pelo formulário, BDO, ofício da agência a referir os preços e, nalguns casos, a convocatória para a missão — é enviado ao Secretário-Geral, que o submete a despacho do Presidente da AR;

Os Serviços Financeiros, após a recepção do BDO devidamente autorizado, emitem uma declaração em nome do Deputado, para que este junto da Caixa Geral de Depósitos possa proceder ao levantamento dos respectivos abonos;

Terminada a viagem, se o Deputado não entregar na DRII o BI devidamente preenchido, esta solicita-o através de ofício (cf. modelo a fl. 32 An.);

O BI, depois de conferido, segue para os Serviços Financeiros, que o confrontam com o BDO e com a folha de presenças do plenário e das comissões, e procedem, no caso de haver acertos, à emissão de guia de reposição ou ao processamento de abonos complementares, depois de autorizados.

Por último, refira-se que nos Serviços Financeiros a partir da gerência de 1991 o suporte documental das despesas passou a ser organizado por «processos de deslocação», compostos por BDO, BI e declaração de pagamento.

Na presente gerência pôde já veriticar-se que na amostra seleccionada todos os processos se encontravam completos, não faltando nenhum BI, como acontecia nas gerências anteriores.

5.3.2 — Cumprimento da deliberação n-° 15-PL/B9, de 7 de Dezembro

Através de uma amostra seleccionada foi testado o cumprimento do disposto na alínea c) do n.° 3 do capítulo vn da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro (de fl. 33 a fl. 39 An.), que refere a obrigatoriedade da apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da AR.

Das 12 deslocações seleccionadas, apenas em um caso um Deputado não entregou o bilhete, tendo apresentado como justificação o facto de o ter perdido.

Segundo informação colhida junto do Conselho de Administração da AR são efectuados controlos a fim de verificar se todos os bilhetes foram entregues e, se tal se não verificar, é enviado ofício aos Deputados a solicitar a sua apresentação. Também neste domínio se verifica pois. uma melhoria do sistema de controlo da despesa pública.

5.3.3 — Execução do despacho proferido em 8 de Janeiro de 1991 por S. Ex." o Presidente da AR

Nos termos deste despacho, deixaram de ser emitidas requisições de transporte, passando a pagar-se a parte da viagem da mesma forma que se pagam as restantes verbas, ajudas de custo e subsídio especial de representação (cf. documento a fl. 40 An.).

Assim sendo, a realização da viagem passou a ser comprovada pela entrega do bilhete de avião no Conselho de Administração, que é anexado a uma cópia do respectivo BDO, previamente enviada pela DRII.

Pela análise dos documentos da amostra seleccionada pode verificar-se que o preço do transporte abonado ao Deputado e constante no BDO, de acordo com a alínea a) do n.° 3 do capítulo,vn da deliberação n.° 15-PL/89 (ou seja, o da classe mais elevada), quase nunca corresponde ao valor do bilhete apresentado, sendo em tais casos este . último valor sempre superior.

Nos casos analisados verificou-se que apenas se efectivou uma reposição da diferença entre o valor abonado e o preço constante no bilhete.

5.3.4 — Autorização de deslocação ao estrangeiro

Segundo informação colhida junto da DRJI e conforme referido no n.° 5.3.1 (parágrafo 5.°), as deslocações e respectivas despesas são autorizadas por despacho do Presidente da AR.

Verificou-se que, a partir de Julho de 1992, se registou uma alteração nos procedimentos.

Efectivamente, pelos documentos analisados e constantes de tis. 72, 76, 79, 82/85 e 90 do An., verifica--se que o despacho de autorização da deslocação e correspondente despesa que era proferido pelo Presidente da AR, passou a ser efectuado nos seguintes termos:

«Por determinação de S. Ex." o Presidente da AR», autorizado, data e assinatura ilegível e não identificada.

Os auditores do Tribunal de Contas suscitaram, com toda a pertinência a seguinte dúvida:

Nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), o Presidente da AR só pode delegar competências nos Vice-Presidentes. Questionado o director-geraJ de Administração e Informática sobre esta questão, foi transmitido que não existe nenhum documento de delegação de competência, nem nos Vice-Presidentes nem em outro pessoal dirigente, tratando-se de uma mera «delegação de assinatura». Informou ainda o Sr. Director--Geral que as assinaturas pertencem ao chefe de gabinete e ao assessor do Presidente da AR.

Para além de não existir nenhum documento onde esteja formalizada a referida delegação de assinatura em qualquer dos dois membros do Gabinete, os auditores questionam o facto de aquelas despesas