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II SÉRIE - C — NÚMERO 30

Contudo, as entregas dos descontos de receitas do Estado e operações de tesouraria, que no mapa da conta de gerência transitam em saldo, continuam a ser escriturados no livro Caixa como sendo da gerência, o que origina divergências entre o saldo apresentado naquele livro e na conta.

Livro de inventário

O livro de inventário continua a ser deficientemente elaborado. Efectivamente, o sector do património, responsável pelo inventário, salvo raras excepções, apenas inventaria o material que é adquirido através de requisição, razão pela qual parte das aquisições e todo o material de informática adquirido à DATINFOR até meados de 1992 não se encontra inventariado.

Acresce ainda que não existem quaisquer preocupações de conferência com as rubricas que suportam as respectivas despesas.

4.2 — Conferência de saldos

4.2.1 — Divergência — Livro Caixa/saldo de encerramento da gerência de 1990

Aquando da realização da verificação in loco à conta de 1990 verificou-se a existência de uma divergência, no montante de 17 000 contos, entre o saldo apresentado no livro Caixa e o saldo de encerramento da conta de gerência.

Alertados os serviços e devidamente esclarecida tal situação, pode agora comprovar-se que foi efectuada a necessária regularização.

4.2.2 — Reconciliação bancária/saldo de encerramento da conta de gerência de 1991

Na demonstração das divergências verificadas entre os valores certificados pela Caixa Geral de Depósitos, reportados a 31 de Dezembro de 1991, e o respectivo saldo da conta de gerência existia uma diferença de 87 000 246$, para mais, na conta.

A conta de gerência de 1991 foi analisada internamente e, como vem referido no relatório dessa gerência, não foi efectuada qualquer diligência junto dos serviços da AR no sentido de esclarecer aquela diferença, atendendo à necessidade de dar cumprimento ao prazo estabelecido para análise do respectivo processo nos lermos legais.

Foi agora confirmada a hipótese formulada no referido relatório que assentava no facto de a verba, no montante de 87 000 246$, que estava na origem da diferença em causa, respeitar efectivamente aos descontos em vencimentos e salários que transitaram em saldo para a gerência seguinte na conta de gerência, enquanto no livro Caixa e na reconciliação bancária foram considerados como sendo um movimento da própria gerência.

5 — Análise das rubricas seleccionadas S.1 — Aquisição de bens e serviços 5.1.1 — Investimento — maquinaria e equipamento

É na Divisão de Aprovisionamento e Património (DAP) que se centraliza o processo de aquisição de bens de equipamento, verificando-se que na generalidade todos

os procedimentos são respeitados, com as seguintes excepções:

Algumas aquisições são efectuadas sem requisição;

Nem sempre são feitas consultas a três entidades, como impõem os n.° 2 e 3 do artigo 4.° do Deere to--Lei n.° 211/79, de 12 de Julho;

No que toca à realização de concurso público ou limitado e ainda quanto à celebração de contrato escrito, nas situações previstas nos artigos 5.° e 8.° do mesmo decreto-lei, verifica-se o seguinte:

O processo de aquisição tem por base uma informação de que a despesa ê autorizada pela entidade competente, nos termos do artigo 68° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julbo;

Nessa informação é sempre referido que a competência para autorizar a despesa como dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito resulta da conjugação do artigo 68.° da Lei n.° 77/88, já referido, com o artigo 21.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho;

Neste contexto, a AR na gerência de 1992 apenas celebrou cinco contratos referentes a aquisições de bens e serviços e um outro relativo ao empréstimo obtido na Caixa Geral de Depósitos, para aquisição de um imóvel para instalação dos serviços da AR, conforme mapas a fis. 124 e 125 do processo, respectivamente;

Relativamente ao visto do TC, verificou-se que durante a gerência de 1992 não foi apresentado ao Tribunal para visto nenhum dos contratos celebrados. Sobre esta questão verifica-se o seguinte:

Este procedimento baseou-se num parecer do auditor jurídico da AR de 21 de Fevereiro de 1991 (conforme fls. 16 a 22 An.) sobre o «visto do TC em matéria de contratos da AR», com o objectivo de proceder à reapreciação da deliberação do Conselho de Administração da AR de 7 de Março de 1989 no sentido de não submeter os contratos de fornecimento e prestação de serviços ao visto do TC, no qual se louvou o Conselho de Administração da AR em reunião de 6 de Março de 1991 (cf. fl. 16 An.);

A referida reapreciação teve origem na posição tomada pelo TC no parecer sobre a conta da AR de 1988, onde é referido que «o TC não pode acolher o entendimento do Conselho de Administração de 7 de Março de 1989 no sentido de manter o procedimento da não submissão dos contratos de fornecimento e prestação de serviços a visto deste Tribunal, contrariando o disposto no Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e o Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio»;

O RA, a fls. 31-32, resume assim o parecer referido, inserto a fls. 16-22 An., do qual o Tribunal tomou conhecimento:

Segundo o referido parecer, por força do artigo 73.°r n.° 2, da LOAR, o TC não fiscalizava as despesas, nem julgava a conta da AR, competindo-lhe exclusivamente dar