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9 DE JUNHO DE 1993

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parecer sobre a mesma, regime este que foi alterado pelo artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 86/ 89, de 8 de Setembro, que determinou que a AR ficava sujeita à prestação de contas perante o Tribunal, o que pressupunha a sujeição dos contratos a visto. A publicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, veio determinar (artigo 31.°) que o relatório e a conta da AR estão sujeitas apenas a parecer do TC, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita. De acordo com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal. No referido parecer do auditor jurídico foi entendido que, não sendo a AR uma entidade sujeita à jurisdição do TC (artigo 31.° da Lei n.° 6/91), não lhe é legalmente imposta a apresentação ao TC de quaisquer contratos que venha a celebrar, inclusivamente os contratos de fornecimento e prestação de serviços, para fiscalização prévia Acrescenta ainda que tal facto não significa que o TC não aprecie os contratos em causa ou quaisquer outros, mas que essa apreciação terá lugar na altura do parecer a emitir sobre a conta, nos termos do referido artigo 31."

Perante esta análise, os auditores expõem, pertinentemente, a seguinte dúvida, com a qual o Conselho de Administração da AR foi confrontado (tis. 32-33 dó RA):

Porém, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, no n.° 1, alínea b), do artigo 13.°, dispõe que devem ser remetidos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal. Ora a jurisdição do TC não se esgota no julgamento de contas, pelo que se suscita a dúvida da obrigatoriedade de sujeição a visto dos contratos celebrados pela AR.

Por despacho de 24 de Maio de 1991 do conselheiro relator, foi sobre a matéria solicitado parecer ao Gabinete de Estudos do Tribunal de Contas, o qual, datado de 25 de Maio de 1991, foi mandado integrar nos autos.

O Tribunal teve em boa conta o parecer n.° 16/93-GE, de 24 de Maio de 1993, e a informação da mesma data que sobre ele recaiu, ambos de excelente qualidade:

Tudo visto, é desde logo claro que a AR — órgão do Estado como é—e os seus Serviços de Apoio estão sujeitos à jurisdição do Tribunal, nos termos do artigo 1.°, n.°* 1 e 2, alínea a) (respectivamente, na primeira e na segunda partes), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro. Coma bem observa o referido parecer, a renovação parcial do artigo 17.°, n.° 1, alínea a), da mesma lei, operada pelo artigo 31." da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, substituindo o julgamento da conta pela emissão de parecer, apenas alterou a competência do Tribunal num aspecto específico, relaüvo ao conjunto de poderes que integram a função de fiscalização sucessiva (a qual,

aliás, in genere, se mantém, mas com consistência jurídica diversa).

O artigo 31." da citada Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, em nada alterou o regime da fiscalização prévia e, nomeadamente, o estatuído — relativamente ao caso concreto — na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que dispõe que «devem ser remeüdos ao TC, para efeitos de fiscalização prévia» (artigo 13.°, n.° 1.°, proémio), entre outros, «os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal» [artigo 13°, n.° 1, alínea b)].

Aliás, conforme o referido parecer informa (fl. 5), «tanto quanto nos foi informado pela Contadoria--Geral do Visto, este Serviço tem conünuado a receber contratos relativos a pessoal, celebrados pela AR —refira-se, a título de exemplo, o processo n.° 11408/ 93, que deu entrada a 23 de Fevereiro de 1993, relativo a um contrato de tarefa celebrado com João Maria Sousa, e que foi visado em sessão diária de visto a 15 de março de 1993, e o processo n.° 14 912/ 93, relativo à celebração de 12 contratos de trabalho a termo certo, que foi devolvido a 8 de Março de 1993». É, pois, a própria AR que aceita este entendimento quanto aos contratos de pessoal, e nada na lei autoriza distinções a este respeito quanto ao âmbito -do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro.

Por outro lado, a mesma interpretação tem prevalecido, mesmo além do âmbito da actividade financeira do Executivo (Governo e Administração Pública), relativamente aos serviços de apoio de outros órgãos de soberania [v. g., Presidência da República — excepto no caso do artigo 14.°, alínea m), da Lei n.° 86/ 89—, Tribunal Constitucional, os outros tribunais e o próprio TC] ou órgãos independentes com estatuto constitucional (como o Provedor de Justiça e, na sua dependência o serviço da Provedoria de Justiça).

Em resumo, pois, a actividade financeira dos serviços da AR está sujeita:

a) A controlo sucessivo, através da emissão do parecer sobre a conta da AR, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro — tal como acontece com a Conta Geral do Estado;

b) A controlo prévio, nos termos dos artigos 12." e 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro — como acontece com a generalidade dos órgãos e serviços do Estado, mesmo os órgãos independentes, como são a Provedoria de Justiça e o próprio TC.

Assim, o Tribunal reitera a interpretação, já feita no parecer sobre a conta de 1988, de que os referidos contratos, quando preencham os requisitos legais, devem ser apresentados a visto do TC, sendo ilegal e geradora de responsabilidade financeira a prática ocorrida na presente gerência. Dado que o comportamento ocorreu de boa fé, por mera culpa e com base em parecer jurídico, a responsabilidade ocorrente poderá ser eventualmente de relevar (cf. artigo 50.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na sede processual para tal adequada, pelo que o Tribunal se limita a de novo, recomendar para o futuro o cumprimento da lei, mediante a apresentação a visto dos referidos tipos de contratos.