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9 DE JUNHO DE 1993

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Por outro lado a existencia confirmada de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos para a mesma residência oficial, não dispensando embora o seu registo no inventário, a que se procederá brevemente, garante desde logo a defesa do património do Estado.

A equipa de auditores do TC observa a tal respeito o seguinte:

Relativamente a esta questão, os serviços da AR confirmam a não inventariação dos bens adquiridos para a residencia oficial do Presidente da AR, mas sim a existência de um arrolamento completo de todos os bens adquiridos.

Quanto ao facto de alguns desses bens terem sido adquiridos directamente pelo Gabinete do Presidente da AR, só foi referido no relatório por não terem sido emitidas requisições, facto que originou divergências entre a «relação dos bens de capital» e os valores constantes da conta de gerência.

O TC considera que, nestes termos, a questão ficou devidamente esclarecida, sublinhando que só a inquestionável importância e relevo da despesa, pela alta função de representação a que está ligada, justifica o escrúpulo posto na sua análise. Daqui emergiu, também neste caso, um significativo acréscimo de transparência em virtude das diligências de verificação feitas, resultado do qual o Tribunal entende que só resultam benefícios no plano da legalidade financeira controlada, tanto para o Estado de direito democrático como para todos os órgãos, serviços e responsáveis envolvidos.

S.5 — Expediente e arquivo

Nesta área específica continuam a verificar-se as situações detectadas durante a realização da auditoria às contas de 1988, a saber (cf. o RA, fls. 42 e 43):

Por força do estipulado no artigo 16.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), os Deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da AR;

Tendo em atenção a referida disposição legal, foi fixada uma verba mensal por grupo parlamentar, mas quanto aos Deputados manteve-se a utilização sem limitações daqueles serviços;

Não se questiona a legalidade de ambas as situações, mas observa-se que tais factos têm como efeitos imediatos a dificuldade de controlo da execução orçamental da rubrica 02.01.01.06.4A — Telefones, telegramas, telex e fax, na medida em que a cabimentaçâo da despesa é feita a posteriori, perante a apresentação das facturas/recibos; assim, em certos períodos de maior utilização daqueles serviços as facturas apresentadas correm o risco de encontrarem a respectiva dotação orçamental já esgotada. Tal situação, relatam os auditores (RA, fls. 42-43), parece ter-se verificado na presente gerência, dado que o saldo da dotação orçamental desta rubrica é de 68 781$, e só na amostra seleccionada foram detectados recibos, no valor de 375 450$, referentes a pagamentos de telefones efectuados no período complementar e incluídos na rubrica «Delegações ou representações da AR».

Quanto à última questão, observam os serviços da AR o seguinte:

Quanto ao n.° 7.11 é de referir que o pagamento de 375 450$ pela rubrica «Deslocações ou representações da AR» se nos afigura correcto, por se tratar de despesas de fax, telefone e correspondência feita no estrangeiro, aquando da deslocação de delegações da AR, ou embora com menor incidência de idênticas despesas, feitas por delegações estrangeiras que se deslocam em missões de trabalho ao Parlamento português.

Ao que a equipa de auditores observa, em termos que, pelo menos, ao Tribunal se afiguram merecedores de consideração atenta, que:

A aceitar a justificação apresentada pela AR, verifica-se que não houve um critério uniforme quanto à classificação destas despesas, porquanto na rubrica 02.01.01.06.4A — Telefones, telegramas, telex e fax foram incluídas despesas com telefones e telex de idêntica natureza.

De todo o modo, resulta claro que o sistema de execução e controlo interno carece, pelo menos em alguns dos critérios e práticas seguidos, de melhor análise e eventuais aperfeiçoamentos.

6 — Conclusões e recomendações

O Tribunal verifica que o exame às contas da AR de 1992 e a auditoria programada e efectuada pela equipa de auditores cumpriram os objectivos traçados, permitindo verificar diversas melhorias de sistema, aumentar a transparência da gestão e controlar selectivamente a sua regularidade, sem prejuízo da repetição de irregularidades já realçadas em anteriores pareceres. Em seu seguimento se formulam as seguintes conclusões e recomendações.

6.1 — Análise orçamental

A análise comparativa do orçamento ordinário de 1992 relativamente ao orçamento global situa-se em 77,5 %, valor que, comparado com o do ano anterior, que foi de 94,2 %, representa um menor rigor da previsão orçamental. Esta situação resulta do facto de não ter sido prevista no orçamento ordinário a aquisição de um imóvel para instalação dos serviços financiada pelo recurso a um empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos.

A despesa realizada e paga em 1992, representando 93,6 % do total da despesa orçamentada, indica uma melhoria ao nível da execução orçamental de 0,3 % relativamente à gerência anterior.

6.2 — Análise de alguns registos e operações

a) Encargos com a segurança social

A débito e a crédito da conta de gerência, na rubrica «Descontos em vencimentos e salários — Operações de tesouraria», encontra-se incluída a quantia de 81 788 649$, referente aos encargos suportados pela entidade patronal para a segurança social, procedimento que se considera incorrecto. Ateniendo a que a referida verba foi também escriturada a crédito da conta de gerência na rubrica «Contribuições para a segurança social», onde unicamente deve-