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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Regulamento da Comissão de Defesa Nacional

Artigo 1." Âmbito

A Comissão de Defesa Nacional é a comissão especializada permanente constituída ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2." Competências

Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar assuntos respeitantes à defesa nacional e às Forças Armadas:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e, em conjugação com a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional, produzindo os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea <) do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator, se a proposta for aprovada;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Artigo 3.° Exercício das funções

1 — A designação dos representantes da Comissão faz-se pelo período da legislatura.

2 — Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Ao Deputado que falte a reuniões da Comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão C por Sessão legislativa.

4 — Compete ao presidente da Comissão julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n." 2 do artigo 4.°

5 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interessa para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

6 — O grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na Comissão, a todo o tempo.

7 — Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta, para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 4.° Convocação e ordem do dia

1 — A Comissão reúne quinzenalmente às segundas--feiras e terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer reuniões que sejam consideradas necessárias.

2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 5.° Forma da convocatória

1 — As convocatórias das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3 — A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 6.°

Trabalhos parlamentares

São considerados trabalhos parlamentares as reuniões da Comissão, das subcomissões, dos grupos de trabalho criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.

Artigo 7.°

Reuniões extraordinárias da Comissão

1 — Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, e durante as suspensões, a Comissão pode funcionar, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência dos membros da Comissão.