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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição, de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 17.° Mesa

1 — A mesa da Comissão de Defesa Nacional é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;

6) Elaborar ou superintender na elaboração das actas das reuniões e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente da Comissão e superintender no seu secretariado administrativo;

d) Preparar os relatórios, mensais dos trabalhos da Comissão.

Artigo 18.° Subcomissões

1 — A Comissão pode constituir subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Compete à Comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

4 — 0 presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República, a designação da subcomissão criada e os nomes do respectivo presidente e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 17." do Regimento.

Artigo 19.° Porta-vozes dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar indicará ao presidente da Comissão o seu porta-voz.

2 — Na falta de indicação, o porta-voz de cada grupo parlamentar será o seu membro que fizer parte da mesa.

Artigo 20.° Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 — O presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 21.° Audiências

1 — A Comissão poderá, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.

2 — Os pedidos de audiência deverão ser efectivados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 — Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 — Não havendo indicação em contrário, a representação referida no n.° 1 incumbirá à mesa.

Artigo 22.° Funcionamento e quórum

1 — A Comissão pode reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões da Comissão podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — A Comissão pode funcionar, havendo conveniência para OS seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.