O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 1994

69

2 — O presidente pode promover a convocação de qualquer reunião da Comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 8."

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões da Comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar, sem voto, se a Comissão autorizar.

3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 9.° Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da Comissão, a solicitação desta ou por sua iniciativa.

2 — A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de membros das Forças Armadas e funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizada pelos respectivos ministros.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.° Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo;

2 — A Comissão deve fornecer semanalmente à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, deve ser fornecida no próprio dia à comunicação social a acta da reunião.

4 — As diligências previstas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11."

Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, nesse caso, tomar deliberações.

Artigo 12.° Audições parlamentares

1 — A Comissão poderá realizar audições parlamentares que, terão lugar na respectiva Comissão, por deliberação da mesma.

2 — As audições a que se refere o número anterior serão públicas.

3 — Qualquer entidade referida nos artigos 109.° e 110." do Regimento da Assembleia da República poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 13." Participação de outras entidades

1 — A Comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 14.° Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, às posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados, a todo o tempo.

3 — Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

Artigo 15.° Relatório mensal dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios, da competência do respectivo presidente, apresentados no Plenário ou publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.° Relatório e relatores

I — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.