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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Despacho

Exonero, a seu pedido, o adjunto do meu Gabinete, António Luís Serra Ribeiro Soares, com efeitos a partir desta data.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1994.— O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Despacho

Exonero, a seu pedido, a secretária do meu Gabinete, Maria Teresa da Silva Brites de Figueiredo Lopes, com efeitos a partir desta data.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Aviso

Por despacho de 17 de Março de 1994 do Vice-Presidente da Assembleia da República Fernando José Roque Russo Correia Afonso:

Margarida Manuela da Mota Rodrigues — nomeada para exercer funções de secretária do Gabinete de Apoio do respectivo Vice-Presidente, nos termos do artigo 11.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pelo n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 17 de Março de 1994.

Assembleia da República, 28 de Março de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS

Nos termos da legislação aplicável, e na sequência da renúncia ao mandato de membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social apresentada por António Fernando Marques Ribeiro Reis, cumpre dar conhecimento a V. Ex." de que é entendimento deste Grupo Parlamentar que a respectiva substituição deverá ser feita pelo primeiro candidato não eleito da lista em que o Dr. António Reis se apresentou a sufrágio, ou seja, Artur Guerra Jardim Portela.

O Chefe de Gabinete do PS, Luís Manuel Patrão.

Parecer do Conselho de Fiscalização sobre o funcionamento dos Serviços de Informações relativo a 1991 e 1992.

1 — A Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República, criou, ao lado do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do ServtÇO de Informações Militares, um Conselho de

Fiscalização, a quem incumbiu do controlo de todos aqueles Serviços, tendo-lhe, para o efeito, atribuído no artigo 8.° as seguintes competências:

1 —Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 — O Conselho de Fiscalização tem direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 — O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.

O presente parecer visa precisamente dar satisfação ao disposto neste artigo da lei de enquadramento dos serviços de informações.

2 — Tendo em consideração que o relatório do ano de 1990 foi apresentado já no ano de 1992, pelas razões que se expressaram na altura da sua apresentação, entendeu-se que não se devia apresentar, logo de seguida, o relatório referente a 1991, e que era preferível englobar os relatórios referentes a 1991 e 1992 num só.

Tal como se tem dito em relatórios anteriores, não se pode deixar de referir que, não obstante o relatório tratar de matéria referente aos anos de 1991 e 1992, não pode deixar de reflectir, ainda que superficialmente, factores ocorridos em 1993, se eles tiverem importância que o justifique.

No relatório anterior, procurámos fazer uma reflexão sobre a criação dos serviços de informações, seu estado actual e princípios que os enformaram, procurando assim contribuir para o debate que deveria ser feito sobre esta matéria. Nessa altura, a comunicação social não deixava de noticiar a existência de um projecto que alteraria profundamente a Lei n.° 30/84.

3 — Daí para cá, a situação não se alterou, pelo que nos parece de interesse relembrar o que então dissemos:

Com o desmantelamento operado, desde logo, pela Junta de Salvação Nacional, das instituições que sustentavam o regime político anterior ao 25 de Abril, entre os quais avultava a DGS (Direcção-Geral da Segurança), encarregada dos serviços de informações, enquanto polícia política, não se previu ou constituiu qualquer organismo cujas atribuições fossem a recolha de informações do âmbito da segurança interna e externa.

Numa primeira fase procurou-se resolver o problema encarregando a 2." Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas de coordenar e centralizar todas as informações a nível nacional. Posteriormente, foram feitas várias tentativas para institucionalizar um serviço de informações. Foi o caso do DNI (Departamento Nacional de Informações) e do SDCI (Serviço Director e Coordenador de Informações), este último com uma história, apesar de curta, objecto de críticas generalizadas.

Após a entrada em vigor da Constituição, foi feita uma outra tentativa, que, dada a polémica que levantou, não chegou a ser levada por diante. Referimo-nos ao projecto de criação do Serviço de Informações da República, iniciativa do Presidente da República quando acumulava as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.