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7 DE ABRIL DE 1994

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Efectivamente, tendo em conta os princípios a que obedecia, o projecto foi claramente rejeitado, quer pelo Governo da Aliança Democrática (AD) quer pelos Deputados da oposição.

De facto, centralizavam-se num único serviço todas as informações com interesse para a segurança militar, para a segurança externa e para a segurança interna; estabelecia-se uma «comunidade de informações» sem separação das funções de polícia das funções de informação; transformavam-se as forças e serviços de segurança em órgãos do SIR e faziam-se depender esses serviços de uma chefia militar.

A questão dos serviços de informações só voltou, por isso, a ser reposta em 1983, depois de institucionalizadas as estruturas derivadas da revisão constitucional de 1982.

Ultrapassado o período de transição, a revisão constitucional de 1982 veio a fixar novos conceitos de segurança interna, defesa nacional e defesa militar, que encontraram expressão nos artigos 272.°, 273.° e 275.° da Constituição.

Ao lado do conceito de «segurança interna», que o artigo 272.° reservou para as polícias, a Constituição consagrou, no artigo 273.°, o conceito de defesa nacional, que distinguiu do conceito de defesa militar, a que faz referência no artigo 275.° De acordo com a lei fundamental, a defesa nacional tem por objectivos «garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas». Trata de um conceito de defesa global que abrange outras vertentes que não a exclusivamente militar. Quanto a esta, reserva-a a Constituição, no artigo 275.°, n.° 1, para as Forças Armadas.

Dando cumprimento a estes princípios, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82), nos artigos 1." e 5.° (conceito de defesa nacional), definiu estes conceitos ao mesmo tempo que estabeleceu o estatuto e missão das Forças Armadas.

No que toca às «informações», aquela lei, no artigo 67.°, sobre a epígrafe «Informações militares», dispôs o seguinte:

1 — Os serviços de informações militares ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e presente lei.

2 — A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — A fiscalização dos serviços militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genéricos que a lei estabelecer.

4 — As modalidades de coordenação entre serviços de informações militares e os demais serviços existentes ou a criar, nomeadamente as restantes áreas de defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

Da leitura deste artigo, assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem «o âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei». Por outro lado, os serviços de informações militares são exclusivamente os existentes nos três ramos das Forças Armadas, pertencendo dentro de cada ramo a sua fiscalização ao respectivo chefe de estado-maior, sem prejuízo, é certo, da fiscalização genérica que a lei estabelecer, como é o caso do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, após a Lei n.° 30/84.

Finalmente, a própria Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a existência de outros serviços de informações, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, uma vez que aquela lei só curou dos serviços de informações da área militar.

Esta lei reservou claramente para as Forças Armadas, exclusivamente, os serviços de informações militares, embora, desde logo, aceitasse a existência de outros serviços da mesma natureza para áreas ligadas à defesa nacional.

Compreende-se assim que a Lei n.° 30/84, ao consagrar os princípios que decorrem da Constituição e daquela lei, tivesse definido três grandes áreas de intervenção dos serviços de informações — área da estratégia de defesa, área de segurança e defesa interna — e, consequentemente, tivesse criado dois serviços — um voltado para a área da defesa externa e outro vocacionado para a segurança interna—, ou seja, o SUED e o SIS, ao mesmo tempo que reestruturava os serviços de informações militares, uma vez que estes já haviam sido instituídos pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Da leitura da Lei n.° 30/84 é fácil verificar quais os princípios que estiveram subjacentes na sua elaboração e que já encontramos explicitados na Lei n.° 29/82 e até na Constituição após a revisão de 1982.

Antes de mais, houve a preocupação, para fugir a uma das críticas de que era acusado o projecto SIR, de evitar a concentração da actividade das informações num único serviço; houve, por outro lado, o cuidado

de separar as informações de segurança interna e de

segurança externa ao criar serviços distintos para prosseguir os respectivos objectivos; dentro da mesma linha, a lei procurou delimitar aquilo que pertencia ao âmbito das informações militares (artigo 20.°) na linha daquilo que, como atrás referimos, era o pensamento do legislador constitucional em 1982; finalmente houve uma grande preocupação em separar a actividade específica das informações da actividade policial e da função judicial (artigo 3.°) como forma de evitar o ressurgimento de uma polícia política ou polícia de informações. Os serviços de informações não podem fazer investigação concreta ligada a um determinado processo, devendo circunscrevèr-se à obtenção de informações em abstracto. Os serviços policiais, por sua vez, não podem produzir informações, devendo limitar--se a recolher aquelas que têm a ver com os processos que aí decorrem.