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7 DE ABRIL DE 1994

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tuação mais aprofundada sobre o seu funcionamento por parte deste Conselho.

6 — O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações analisou os relatórios do Serviço de Informações de Segurança, e do Serviço de Informações Militares, sem que desses relatórios resultasse qualquer ilícito ou menção que importe acentuar.

Tal como se fez nos anos anteriores, pediram-se informações complementares depois de uma reunião com os respectivos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Em qualquer das reuniões estiveram presentes os chefes dos respectivos Serviços. Aqueles membros do Governo responderam a todas as questões que lhes foram colocadas sobre o funcionamento e actividade dos serviços, mostrando total abertura à colaboração com o Conselho de Fiscalização, prontificando-se a fornecer todos os elementos que lhes fossem solicitados. O Conselho de Fiscalização não deixou de chamar a atenção para a situação de irregularidade em que, a seu ver, se encontra o secretário da Comissão Técnica, pelo facto de já ter perfeito setenta anos de idade.

O Conselho de Fiscalização analisou vários relatórios que lhe foram remetidos pelo Serviço de Informações Militares a sua solicitação e de uma forma aleatória, tendo verificado que esses relatórios, que se inserem no âmbito da informação estratégico-militar, traduzem a análise de matérias de interesse estratégico para Portugal, não ofendendo, de forma que nos fosse dado aperceber, qualquer preceito legal de ordem interna ou internacional e muito menos ofensivos dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

No âmbito da informação e segurança militar, o relatório apresentado ao Conselho de Fiscalização abrange a avaliação permanente dos riscos e desafios à segurança do País no âmbito da defesa autónoma e da defesa colectiva. O esforço da informação militar é orientado para áreas consideradas de interesse estratégico para Portugal.

O Conselho analisou também vários relatórios, obtidos da mesma forma, do Serviço de Informações de Segurança. De entre eles destacamos:

a) Relatórios sobre a concessão de vistos de entrada de estrangeiros em Portugal;

b) Relatórios sobre a avaliação de ameaças à segurança de individualidades estrangeiras de visita a Portugal;

c) Relatórios de acompanhamento de fenómenos e conflitos sociais capazes de interferir com a segurança interna;

d) Relatórios especiais de informações sobre segurança nos estabelecimentos de ensino, sobre o eventual processo de legalização do denominado «Partido Nacionalista Português.»

Tanto quanto nos foi possível verificar por aqueles relatórios e, reuniões havidas, tendo em conta os critérios atrás referidos, considera-se que o Serviço de Informações de Segurança tem obedecido aos preceitos constitucionais e legais estabelecidos no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.

7 — O Conselho de Fiscalização, a fim de preparar a elaboração deste parecer, realizou uma reunião com a Comissão de Dados, que decorreu na Assembleia da República. Nessa reunião, o Conselho tomou conhecimento do trabalho realizado por aquela Comissão, das verificações feitas e das conclusões a que chegou. Aquela Comissão

considera não lhe oferecer reparo o funcionamento do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança, não tendo, de resto, havido queixa de qualquer cidadão ou outra entidade sobre violação de quaisquer direitos ou liberdades.

Em todo o caso, foi chamada á atenção para o facto de, actualmente, o equipamento na posse do Serviço de Informações Militares já ser, por si, capaz de suportar uma base de dados.

8 — Já no corrente ano de 1993, com a publicação dos Decretos-Leis n.°s 47/93, de 26 de Fevereiro, e 48/93, da mesma data, foram dados alguns passos, no que toca a eventual revisão do Sistema de Informações da República. Efectivamente, no artigo 2.°, alínea;'), do Decreto-Lei n.° 47/ 93, de 26 de Fevereiro, em que se referem as atribuições do Ministério da Defesa Nacional diz:

j) Exercer as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do Sistema de Informações da República.

No artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, em que se refere a estrutura do Centro de Operações das Forças Armadas, é referido, no n.°2, «b) Divisão de Informações Militares — DIMIL», que tem a estrutura e competência referida no artigo 14.° do referido decreto-lei e que é a seguinte:

1 — A DIMIL presta apoio de estado-maior no âmbito das informações e da segurança militares.

2 — A DIMIL é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a) Chefe de divisão;

b) Repartição de Planeamento e Informação Básica;

c) Repartição de Informação Corrente;

d) Repartição de Segurança Militar; é) Repartição de Apoio Geral.

3 —Compete à DIMIL:

a) A produção de informações necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b) O estudo, proposta e supervisão das medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c) A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;

d) A preparação, na respectiva área de responsabilidade, de exercícios conjuntos e combinados;

e) A definição de doutrina militar conjunta do seu âmbito;

f) A orientação da instrução de informações nas Forças Armadas;

g) A elaboração do relatório anual de actividades nas Forças Armadas, a submeter à deliberação do CCEM;

h) As operações de recrutamento para ingresso de pessoal civil na DIMIL, de acordo com a legislação em vigor;

i) O aperfeiçoamento da formação e desenvolvimento técnico do seu pessoal;

j) O estabelecimento de um sistema de registos e re/aíónos, de natureza operacional, do sei) âmbito.