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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

Do que atrás fica dito resulta que qualquer alteração do sistema de informações criado pela Lei n.° 30784 deve ter em conta os dispositivos constitucionais referidos e igualmente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, na parte que contempla esta matéria.

Por outro lado, a fusão entre o Serviço de Informações Militares e o SLED parece poder suscitar problemas, na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares, tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, pelo que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços.

Num momento em que, insistentemente, se volta a referir a apresentação de uma proposta de lei tendo em vista alterar a Lei n.° 30/84, parece-nos correcto chamar a atenção da Assembleia da República para algumas dificuldades que se colocam a este Conselho na interpretação daquela lei e que, nessa oportunidade, importa resolver definitivamente.

A uma delas já nos referimos no relatório referente aos anos de 1986 e 1987, quando chamamos a atenção para a divergência de interpretações sobre o artigo 8.° no que toca aos poderes de fiscalização deste Conselho. Como então referimos, «os elementos do Conselho concluíram que, por parte do Governo, parecia haver um entendimento restritivo sobre os poderes do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, que se limitaria a dar um parecer sobre o relatório anual dos serviços e elementos complementares desses relatórios solicitados através do respectivo ministro da tutela». Reconhecendo que, depois disso, tem havido melhor cooperação, na medida em que o Governo sempre nos forneceu os esclarecimentos complementares solicitados, designadamente os diferentes relatórios preparados pelos serviços, julgamos que seria conveniente uma clarificação desses poderes para que, no futuro, essa interpretação não estivesse dependente da boa ou má vontade dos membros do Governo ou da interpretação mais lata ou restrita que fizessem

daquele artigo, mas sim de um quadro legal que possibilite uma fiscalização eficaz.

4 — Finalmente acrescente-se, pretendendo com isso contribuir para o debate que ocorre sobre os poderes da Polícia Judiciária, que o pré-inquérito previsto na respectiva proposta de lei pode vir a contender com a Lei n.° 30/84, na medida em que na maioria dos casos, nesse pré-inquérito, se está em face de verdadeira informação, cuja recolha cabe, exclusivamente, aos serviços de informações criados por aquela (ei.

5 — No relatório anterior (Diário da Assembleia da República, 2." série-C, p. 341) disse-se que o Conselho de Fiscalização teve acesso a relatórios que trataram do problema da PGA e sobre a acção dos sindicatos. Dissemos, então, que «da análise a que se procedeu concluiu-se não haver, quanto as finalidades e aos meios usados, violação de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, mantido dentro dos poderes que lhe são conferidos.» Pautamos, então, o nosso entendimento pela análise das finalidades dos serviços e meios utilizados.

Já durante o corrente ano tomámos conhecimento de um parecer do Sr. Procurador-Geral da República, pedido pelo

Sr. Deputado José Magalhães, onde se afirma exactamente aquilo que pensávamos e que, por isso, nos parece adequado transcrever as conclusões:

VI — Face ao exposto, ouso formular as seguintes conclusões:

1.° A Lei n.° 30/84 instituiu mecanismos de fiscalização da actividade dos serviços de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais a que a respectiva acção deve obedecer;

2." Os serviços de informações apenas podem desenvolver actividades necessárias à realização dos fins que lhes estão legalmente apontados e desde que observem as normas constitucionais e legais integradoras do regime de direitos, liberdades e garantias;

3." Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais e estas têm de se limitar ao necessário e adequado à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

4.° De acordo com as duas conclusões anteriores, não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativas a grupos ou a associações legalmente constituídas, desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem, entre os meios de actuação que utilizam e os perigos que se pretende acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.° da Constituição;

5." A actividade de recolha de informações a que os serviços de informações procedam, em cumprimento das missões que lhes estão cometidas, tem de se nortear por critérios de necessidade, adequação e pertinência relativamente aos objectivos a atingir e de observar, em particular, as normas de protecção da intimidade da vida privada e familiar;

6." Os funcionários e agentes dos serviços de informações não têm funções policiais e não podem praticar actos reservados na lei processual penal à autoridade judiciária, aos órgãos de polícia criminal e à autoridade de polícia criminal.

Anote-se ainda, que posição semelhante veio a ser adoptada pelo bastonário da Ordem dos Advogados em entrevista aos jornais. Convém, no entanto, chamar a atenção para o facto de que a definição das prioridades dos serviços cabe aos ministros que os tutelam, não tendo este Conselho acesso aos dados que aí se encontram informatizados. Daí que já anteriormente se tivesse chamado a atenção para a necessidade de legalmente ser consagrada a institucionalização de uma mais forte colaboração entre a Comissão de Dados, a quem cabe fazer essa fiscalização, por forma a poderem concorrer ambos para uma maior eficácia.

O Conselho de Fiscalização e a Comissão de Dados, de resto, informalmente têm tido reuniões conjuntas e, até agora, ainda não foi comunicado a este Conselho por aquela Comissão, resultante de alguma participação de cidadãos, qualquer queixa contra os serviços, que exigisse uma ac-