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30 DE SETEMBRO DE 1994

260-(11)

Parecer sobre a conta da Assembleia da República

Ano económico de 1993

1 — Introdução

O Tribunal de Contas, mediante deliberação do seu plenário geral, reunido em 26 de Maio de 1994, aprova o presente relatório, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 31.°, n.° 1, da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro.

1.1 — Enquadramento legislativo

O órgão parlamentar foi entre nós, tradicionalmente, um mero serviço simples na sua gestão financeira, até que a primeira Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, depois substituída pela Lei n.° 77/ 88, de 1 de Julho) lhe concedeu autonomia administrativa e financeira.

Especificamente, a Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, no n.° 3 do seu artigo 12.°, previa que «as contas da Assembleia da República serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, com dispensa do parecer do Tribunal de Contas». A Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (nova Lei Orgânica da AR), passou a dispor, no seu artigo 73.°, n.° 2, que «o relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do TC, a emitir até 31 de Maio». Por seu lado, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, passou no seu artigo 17.°, n.° 1, alínea

Posteriormente, a Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro (LEOE), veio dispor no seu artigo 31.° o seguinte:

1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Posteriormente, o n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, foi alterada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção (sem qualquer referência ao parecer do TC):

2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

Esta alteração não pôs em causa o regime da Lei n.° 6/ 91, referido anteriormente.

Dada a natureza semelhante — que não idêntica — deste órgão parlamentar e das assembleias legislativas regionais (ALR) e o facto de a própria AR ter encarado conjuntamente a respectiva gestão financeira, com natureza administrativa e não política nem legislativa, convirá confrontar este regime com o das contas das ALR.

A Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, no seu artigo 6.°, alínea c), parece ter sujeitado as contas das ALR ao julgamento do TC ao prever que compete às secções regionais «julgar as contas de todos os fundos e cofres públicos, das

pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações». Mais tarde, a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, previu no seu artigo 17.°, n.° 1, alínea b):

Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

b) Assembleias regionais;

Estas duas disposições foram sempre aplicadas à ALR dos Açores.

Posteriormente, a Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, que aprovou o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, veio prever, no seu artigo 31.°, com aplicação aos processos pendentes, o seguinte:

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Assim, as contas da AR e das ALR dos Açores e da Madeira ficaram sujeitas a regimes diversos. A eliminação desta incoerência foi operada pelo artigo 4.° da Lei n.° 53/93, de 30 de Julho, que prevê, a partir da conta de 1994, um regime uniforme para os três órgãos: o de julgamento das contas.

1.2 —Procedimento inicial, objectivos e critérios

Os Serviços de Apoio do Tribunal, pela 5.' Contadoria de Contas, desencadearam as correspondentes acções preparatórias, constituídas por verificação documental e análise interna e verificação in loco, em execução do programa de fiscalização, integrado no Programa de Acção do Tribunal para 1994, aprovado pelo plenário geral do Tribunal; visava-se antecipar as acções de fiscalização de modo a minimizar, tanto quanto possível, os inconvenientes que para uma verificação adequada resultam do curto prazo de dois meses de que o Tribunal dispõe para aprovar o relatório após a entrada da conta da Assembleia da República, conforme já se explicou no parecer sobre a conta de 1992. A equipa, constituída pelas auditoras dos Serviços de Apoio ao TC, Dr.05 Elvira Hipólito e Alexandrina Carvalho, sob a coordenação da contadora-chefe da 5.* Contadoria de Contas, Dr.° Graciosa Neves, elaborou um excelente relatório, apenso ao processo com um volume de anexos documentais dos quais se enviará cópia a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República em anexo ao presente parecer, para mera informação. Acompanhou o Tribunal de perto o relato das auditoras e apreciou-o verificando que a acção decorreu com zelo, competência e rigor, obedecendo aos procedimentos estabelecidos e seguindo os métodos de auditoria geralmente aceites, pelo que se consideram seguros os respectivos resultados e se segue de perto o essencial do seu texto, que constituiu uma excelente base de trabalho.

De acordo com o plano de fiscalização da 5." Contadoria de Contas, para o ano de 1994, foi efectuada uma verificação in loco à gerência da AR de 1993, tendo-se