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30 DE SETEMBRO DE 1994

260-(13)

Elvira Hipólito e Maria Alexandrina Carvalho, apresentou ao Tribunal um excelente e pormenorizado relatório (RA), cujo conteúdo o Tribunal em boa parte aproveitou, integrando-o no texto deste parecer.

Aprovado o programa de trabalhos, foi este autuado e distribuído ao conselheiro relator em 7 de Março de 1994, desenvolvendo-se depois os procedimentos de auditoria até à apresentação do relatório respectivo (An. i ao processo, 2.° volume).

Distribuído o processo aos juízes conselheiros que integram o plenário geral e ao Ministério Público, da forma adequada à urgência da tramitação em razão do prazo legal para a conclusão do procedimento, foi igualmente determinado pelo juiz relator o seu envio ao Conselho de Administração da Assembleia da República, fixando-se-Ihe um prazo até ao dia 11 de Maio de 1994 para o exercício do contraditório, nos termos e para os efeitos dos artigos 30.° e 51.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e, por aplicação analógica, do artigo 24.°, n.°4, da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, relativamente à Conta Geral do Estado.

A resposta do Conselho de Administração da Assembleia da República —que se pensa ter sido transmitida pelo Sr. Secretário-Geral em nome dos responsáveis pela gerência— insere-se em anexo a este parecer e devidamente se aprecia nos pontos pertinentes do respectivo texto. Tendo dado entrada nos serviços do TC em 11 de Maio de 1994 (anexo ao presente parecer), sobre ela foram ouvidos os membros da equipa de auditores, em 13 de Maio de 1994, apreciando-se ambas as posições nas partes pertinentes do texto do parecer (cf. de fl. 160 a fl. 165 dos autos). Regista-se com agrado a apreciação geral da resposta (cf. An. e fl. 167 dos autos):

O projecto revela um aturado esforço de percepção e conhecimento da organização, funcionamento e procedimentos da Assembleia da República, por parte das suas autoras, que é justo salientar. É também patente o alto sentido pedagógico de muitas das referências constantes do projecto e a elevação de todo o texto produzido.

Aprecia-se, ná parte apropriada do parecer, cada uma das observações formuladas.

Recebida a resposta e dada vista aos Ex.mos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Ex."10 Procurador-Geral da República, ao qual por essa via se deu pois conhecimento imediato do parecer para todos os efeitos legais, está o processo em condições de ser decidido.

Após o que igualmente se fará comunicação de imediato a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República e ao Ex.mo Sr. Presidente do Conselho de Administração, para efeitos de notificação e de publicação legal no Diário da Assembleia da República, conforme a prática estabelecida, por equivalência ao Diário da República [cf. artigo 63.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abriiy

1.6 — Sistematização

A partir do n.° 2, o presente parecer segue a seguinte estrutura:

Análise quandtativa da execução orçamental e, em geral, de actividade financeira da gerência;

Sistemas de controlo interno;

Análise e verificação das rubricas de amostra

seleccionadas; Principais verificações, conclusões e recomendações. Enviam-se, em anexo e sem objectivos de publicação, o RA e respectivos documentos de suporte (dois volumes) e a resposta dos serviços ouvidos em contraditório.

1.7 —Siglas

An. — Anexo.

AR — Assembleia da República. BI — Boletim itinerário. BDO — Boletim de deslocação oficial. DRII — Divisão de Relações Internacionais e Interparla-mentares.

LEOE — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

LOAR — Lei Orgânica da Assembleia da República. OE — Orçamento do Estado. RA — Relatório dos auditores/relatório da auditoria. TC — Tribunal de Contas.

SIAR — Sistema de Informática da Assembleia da República;

2— Análise quantitativa da execução orçamental e, em geral, da actividade financeira da gerência

2.1 — Conta de gerência

2.1.1 — Ajustamento

Com base nos elementos que instruem o processo, o movimento financeiro da AR no ano económico de 1993 foi o que consta do seguinte ajustamento:

Débito:

Saldo da gerência anterior..... 718 232 493S00

Recebido na gerência............. 10 678 400 063S50

11 396 632 556S50

Crédito:

Saído na gerência................... 9 911 626 242S50

Saldo para gerência seguinte 1 485 006 314$00

11 396 632 556S50

A presente conta abre com o saldo que transitou da gerência anterior (processo n.° 270/92), o qual foi declarado por parecer do TC, em sessão plenária de 31 de Maio de 1993, nos termos do disposto no n.° 12 do artigo 73." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho.

O processo é constituído por dois volumes, correspondendo o vol. ii às relações dos documentos da despesa, que ficou à guarda da Contadoria, e dele constam ainda como apensos o relatório dos auditores e respectivos suportes documentais (dois volumes).

O presente parecer inclui, como único anexo, a resposta dos serviços, subscrita pelo Ex.mo Secretério-Geízl ds. Assembleia da República.