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II SÉRIE-C — NUMERO 3

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do artigo 76.°, n.8 2, do Regimento da Assembleia da República, sobre o sistema de informação em democracia.

O presente relatório respeita ao debate, marcado nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, sobre o sistema de informação em democracia.

Esta marcação, como ponto único previsto para o período da ordem do dia da sessão plenária de 10 de Novembro de 1994, resultou deifixação por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República,' depois de ouvida a Conferência de Líderes de 25 de Outubro de 1994. ' Os antecedentes desta marcação eram os seguintes:

Em intervenção proferida, em 21 de Outubro de 1994, perante o Plenário da Assembleia da República, o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jaime Gama, propôs «[...] a realização de um debate sobre o relevante assunto de interesse nacional que constitui a temática das informações, da sua filosofia enquadradora, da sua articulação, da sua fiscalização e da sua deontologia em sistema democrático», tendo posteriormente, em 25 de Outubro de 1994, sugerido por escrito ao Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento daquela face à disponibilidade manifestada pelo Governo para tal debate, confirmado, posteriormente, na Conferência de Líderes:

Encontrava-se, desde 17 de Agosto de 1994, pendente de reapreciação e votação o decreto da Assembleia da República n.° 178/VI, de 13 de Julho de 1994, que «altera a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)», devolvido pelo Sr. Presidente da República, que o vetara, nos termos da mensagem respectiva (anexo n.° 1).

Nesta mensagem, o Sr. Presidente da República considerou que «(...] as alterações substanciais que o decreto em apreço pretende introduzir deveriam ter merecido um debate aprofundado, por forma a conseguir um consenso alargado».

Este decreto mencionado resultara da aprovação, em 13 de Julho de 1994, pela Assembleia da República da proposta de lei n.° 105/VI — altera a Lei n." 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

A Lei n.° 30/84. de 5 de Setembro, tinha resultado da aprovação, em 26 de Julho de 1984, pela Assembleia da República da proposta de lei n.° 55/UJ «Enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática». . Esta Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa prevê no seu capítulo n um Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, para exercer o controlo dos serviços de informações.

O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, tendo tomado posse em 15 de Julho de 1986, apresentou à Assembleia dã República quatro relatórios/pareceres respectivamente:

22 de Julho de 1988 (anexo n — Diário da Assem-' bleia da República, 2.' série, n.° 97);

3 de Julho de 1990 (anexo in — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 36);

26 de Junho de 1992 (anexo iv — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 31);

7 de Abril de 1994 (anexo v — Diário da Assembleia da República, 2.* série-C, n.° 19);

e ao Parlamento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e no Plenário procedeu à sua apreciação e aprovação.

Os relatórios citados registaram, repetidamente, o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em conformidade com as disposições legais e constitucionais por parte do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

• O Conselho de Fiscalização afirmou sempre perante a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nunca ter recebido queixa de qualquer cidadão contra a actuação dos serviços de informações, tendo apenas registado em 1994 o chamado problema do SIS Madeira, em que o Conselho afirmou ter intervindo sem obstáculos.

Ao longo dos seus pareceres/relatórios o Conselho de Fiscalização defendeu uma clarificação quanto à divergência inicial de interpretações do Governo e do Conselho de Fiscalização relativamente ao artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, «[...] os esclarecimentos complementares aos relatórios que [o conselho] considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização».

Refira-se que o decreto da Assembleia da República n.° 178/VI, de 13 de Julho de 1994, supramencionado, procedeu já à alteração daquele articulado, passando a prever-se «[...] os esclarecimentos complementares e relatórios que [o Conselho] considere necessários [...]»

Mais recentemente, em 19 de Julho de 1994, renunciaram dos cargos de membros do Conselho de Fiscalização o Dr. Anselmo Rodrigues e o Deputado Marques Júnior, tendo o seu último membro, o Dr. Montalvão Machado, apresentado a sua renúncia em 25 de Julho de 1994. (Anexovi — Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.° 31.)

A fiscalização dos serviços de informações assume formas diferentes em diversos países:

A fiscalização parlamentar através de órgãos permanentes existe:

Na Alemanha — a Comissão de Controlo Parlamentar (PKK), actualmente composta por oito Deputados, elabora dois relatórios por legislatura sobre três serviços de informação: Serviço de Protecção da Constiluição — BFU, Serviço Militar de Con-trainformação — MAD e Serviço Federal de Informações — BND;

No Canadá;

Nos Estados Unidos da América — o Congresso exerce funções de supervisão sobre a CIA através de uma Comissão do Senado — SSCI e de uma Comissão da Câmara dos Representantes — HPSCI. Para além da CIA, que depende directamente do Presidente, existem outros serviços de informação: Federal Bureau of Investigation — FBI, Bureau of Intelligence and Research Agency — INR, Defence Intelligence Agency — DIA, National Security Agency — NSA e Air Force Intelligence Agency — AFIA;