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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

quaqão e pertinência relativamente aos objectivos a atingir e de observar, em particular, as normas de protecção da intimidade da vida privada e familiar;

6.° Os funcionários e agentes dos serviços de informações não têm funções policiais e não podem praticar actos reservados na lei processual penal à autoridade judiciária, aos órgãos de polícia criminal e à autoridade de polícia criminal.

Regista-se, nesta matéria, já terem sido nomeadamente apresentados ou e votadas as iniciativas seguintes:

Projecto de deliberação n.° 109/VI (PS) «Sistema de Informações' da República: Funcionamento» rejeitado — debate publicado no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 107, de 4 de Outubro de 1990;

• Inquérito parlamentar n.° 17/VI(PCP) «Sobre as actuações dos serviços de informações, designadá-. mente contra estudantes, agricultores, sindicalistas e violações da Constituição», rejeitado — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." sé-rie-B, n.°'32, de 25 de Junho de 1993, debate e votação no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.™ 8 e 11, de 5 e' 12 de Novembro de 1993;

Inquérito parlamentar n.° 22/VI (PS) «Sobre o cumprimento das disposições constitucionais e legais que, no tocante aos serviços de informações, policiais e outras forças de segurança, visam garantir a protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos», rejeitado — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.° 27, de 21 de Maio de 1994, debate e votação no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 81, de 18 de Junho de 1994;

Projecto de lei n.° 336/VI (PCP) «Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alterações à Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro», publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série--A, n.° 44, de 26 de Junho de 1993;

Projecto de lei n.° 402/VI (Deputado independente Mário Tomé) «Extinção do Serviço de Informações de Segurança» — publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 38, de 30 de Abril de 1994;

Projecto de lei n.° 429/VI (PS) «Reforça as competências dp Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações» — publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 51, de 2 de Julho de 1994.

Estes três projectos foram debatidos e rejeitados — Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 89, de 8 de Julho de 1994.

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas parlamentares:

O projecto de deliberação n." 97/VI, apresentado em 28 de Setembro de 1994 pelo PCP (a Comissão Permanente encarrega a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de exercer as funções de fiscalização dos serviços de informações e, designadamente, do-SIS).

O pedido de inquérito parlamentar n.° 24/VI, apresentado pelo PS em 11 de Outubro de 1994 (sobre os termos e condições em que agentes de serviços de informações levaram a cobro acções de vigilância e infiltração violadoras de direitos, liberdades e garantias de Deputados, autarcas e jornalistas, de cujos resultados terão tido conheci-( mento dirigentes do partido governamental); é

O pedido de inquérito parlamentar n.° 26/VI, apresentado pelo PCP em 19 de Outubro de 1994 (sobre o envolvimento do Governo e do SIS em operações provocatórias contra cidadãos, associações e partidos políticos).

Conclusões

1 — Após a Revolução de 25 de Abril de 1974 e salvo no que respeita aos Serviços de Informações Militares, o Estado Português não esteve dotado de serviços de informações.

" 2 — Para além de que os Serviços de Informações Militares não dispunham de enquadramento legal que garantisse o seu controlo democrático, tornou-se patente a necessidade, por imperiosas razões de segurança, interna e extema, de criar um serviço de informações devidamente enquadrado.

3 — Tal matéria foi objecto da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, aprovado por largo consenso da Assembleia da República, complementada pelos decretos-leis:

N.° 223/85, de 4 de Julho; N.° 224/85, de 4 de Julho;

N.° 226/85, de 4 de Julho; , ' [

N.° 225/85, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 369/91, de 7 de Outubro;

e pelo Despacho Normativo n.° 32/86, de 6 de Maio.

4 — Nos termos dessa legislação foram instituídos como órgãos de fiscalização e controlo dos serviços de informações o Conselho de Fiscalização, composto por três elementos, eleitos por uma maioria de dois terços da Assembleia da República, e a Comissão de Fiscalização de Centros de Dados, composta por três magistrados do Ministério Público, designados pela Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5 — Nos seus relatórios, aqueles órgãos de fiscalização têm concluído pela inexistência de violações aos direitos e liberdades dos cidadãos, por parte dos serviços de informações.

6 — Apesar de tudo, tem-se levantado alguma polémica acerca do funcionamento dos serviços de informações em Portugal, polémica agravada a partir da demissão dos membros do Conselho de Fiscalização.

7 — Por tudo o que se afigura da maior pertinência o debate em apreço.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1994.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — As conclusões foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Declarações de voto

O Grupo Parlamentar do PS votou contra o relatório preparatório do debate em Plenário do tema «Sistema de