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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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Em Itália — uma comissão parlamentar exerce o controlo sobre a aplicação dos princípios legais e o Governo relata semestralmente ao Parlamento, através de documento escrito, a sua política de informações e de segurança e os resultados obtidos. Existem três serviços de informações: o Serviço para a Informação e Segurança Democrática — SISDE, o Serviço para a Informação e a Segurança Militar — SISMI e o Gabinete de Estatística Estrangeira — USS.

. Existem ainda outros mecanismos de fiscalização parlamentar, quer directa, quer indirecta:

Na Bélgica — existem dois serviços de informar ções — Sûreté de l'État — SE e Service Général du Renseiguement de la Sécurité — SGE, cuja fiscalização é feita através de um Comité Permanente de Controlo dos Serviços de Informação, que é independente do Parlamento, sendo os seus membros nomeados alternativamente pela Câmara dos Representantes e pelo Senado; ;

Em Espanha — não existem leis reguladoras do controlo parlamentar nem comissão parlamentar para o efeito, mas o Ministro da Defesa e o director do Controlo Superior de Informação de Defesa (CESID) comparecem perante as Comissões de Defesa do Congresso de Deputados e do Senado para responder a questões. Para além do CESED existem departamentos próprios de informações, nos Ministérios do Interior (Cuerpo de Guardia Civil e Cuerpo Nacional de Policia) dos Assuntos Exteriores e nas Forças Armadas;

Em França — não existe nenhuma comissão parlamentar especializada encarregada dos Serviços de Segurança e Informações, funcionando comissões de inquérito ad hoc eleitas por iniciativa da Câmara de Deputados e do Senado, quando se levantam dúvidas sobre a actuação dos Serviços de Informação: Direction de Sécurité du Territoire — DST, Renseignements Généraux — RG e Direction Générale de la Sécurité Extérieure—DGSE;

Na Holanda — o Ministro do Interior, que é informado sobre o Serviço de Segurança Interna — BVD é politicamente responsável perante o Parlamento pelas actividades do BVD, respondendo, quer perante o Plenário, quer perante uma Comissão Efectiva dos Serviços de Informações e Segurança em situações de salvaguarda da segurança do Estado. Existem ainda dois outros serviços de informações: o Serviço de Informações Estrangeiras — D3D e o Serviço de Informações Militar — MZD,

Na Suíça — o controlo em matéria de protecção do Estado e de informações exerce-se através do Parlamento. Os relatórios anuais são submetidos ao Governo e às Comissões de Gestão, que podem informar o Parlamento, isto é, dar a conhecer ao Conselho Nacional e ao Conselho de Estados reunidos. O serviço de informações cabe à Police Fédérale — BUPO.

Não existe fiscalização parlamentar:

No Luxemburgo — o SRE não está sujeito a qualquer supervisão parlamentar, assumindo o Primei-ro-Ministro a responsabilidade política do serviço.

Regista-se a pendência de um projecto de lei prevendo uma comissão nomeada pelo Parlamento para fiscalização dos serviços de informações; No Reino Unido — os serviços de informações não são fiscalizados por qualquer comissão parlamentar. Os serviços de informações estão sujeitos a controlo judicial através de dois comissários distintos e dois tribunais. O Comissário (SSA), nomeado pelo Primeiro-Ministro, elabora um relatório anual sobre a actividade dos serviços de informações sujeitos ao seu controlo, que o apresenta a cada uma das Câmaras do Parlamento, elaborando o Comissário (ÍOCA) um relatório anual destinado ao Parlamento. Existem dois serviços de informações: o MI5 e o MI6.

Foi apresentado pelo Sr. Deputado José Magalhães o requerimento n.° 1138/VI (l.") sobre o enquadramento legal da elaboração de relatórios de serviços de informações sobre actividades de sindicatos e outras organizações sociais, tendo sido solicitada informação fundamentada sobre:

a) A compatibilidade de tais acções com o quadro e finalidades legais dos serviços;

b) Em caso afirmativo, o sentido e limites das actividades em causa, designadamente quanto à legitimidade (ou não) do uso de meios electrónicos de registo, técnicas de infiltração, agentes «encobertos» e outros meios similares, bem como quanto aos padrões a adoptar para não ferir eminentes valores constitucionais.

A Procuradoria-Geral da República emitiu em 12 de Janeiro de 1993 a respectiva informação, concluindo que:

1." A Lei n.° 30/84 instituiu mecanismos de fiscalização da actividade dos serviços de informações idóneos à detecção, correcção e sancionamento de eventuais situações de desconformidade entre a actuação dos serviços e as normas legais e constitucionais a que a respectiva acção deve obedecer;

2.' Os serviços de informações apenas podem desenvolver actividades necessárias à realização dos fins que lhes estão legalmente apontados e desde' que observem as normas constitucionais e legais integradoras do regime de direitos, liberdades e' garantias;

3." Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais e estas têm de se limitar ao necessário e adequado à salvaguarda de' outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;

4.° De acordo com as duas conclusões anteriores, não está vedada àqueles serviços a produção de informações relativas a grupos ou associações legalmente constituídas, desde que se constate a existência de identificação entre os fins que realmente prosseguem ou entre os meios de actuação que utilizam e os perigos que se pretende acautelar através das proibições contidas na norma do artigo 46.° da Constituição;

5.* A actividade de recolha de informações a que os serviços de informações procedem, em cumprimento das missões que lhes estão cometidas, tem de se nortear por critérios de necessidade, ade-