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7 DE JANEIRO DE 1995

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A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público manteve a sua participação no acompanhamento da evolução mensal das necessidades de financiamento do Estado e respectivas fontes, por categoria de instrumentos financeiros, tendo em vista a melhor articulação entre as políticas de gestão da dívida, orçamenta! e monetária.

O Fundo de Regularização da Dívida Pública continuou a beneficiar do apoio desta Direcçâo--Geral no decurso das actividades inerentes às suas funções e, nomeadamente, na elaboração do seu orçamento e conta de gerência.

Nos termos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n,° 332/91, de 6 de Setembro, relativo a indemnizações a empresas nacionalizadas, foram fixados valores definitivos para 41 sociedades anónimas e 27 sociedades por quotas através dos seguintes despachos normativos:

Despacho Normativo n.° 9/93, publicado em 9 de Fevereiro; Despacho Normativo n.° 111/93, publicado em 24 de Junho; Despacho Normativo n.° 222/93, publicado em 26 de Agosto; Despacho Normativo n.° 243/93, publicado em 7 de Setembro; Despacho Normativo n." 335/93, publicado em 18 de Outubro; Despacho Normativo n.° 367/93, publicado em 23 de Novembro.

A exposição «RES PUBLICA: um olhar sobre a Administração», apresentada em Lisboa em 1992, foi recriada no Porto em Abril deste ano pelo Instituto de Gestão e Administração Pública (IGAP), tendo a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público prestado de novo a sua colaboração com o empréstimo de peças do seu património e a cooperação da responsável pelo seu arquivo-museu.

O Director-Geral, António Abel Sancho Pontes Correia,

6 — Legislação e obrigações gerais

1 — Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, publicada no suplemento ao Diário da República,

1.* série-A, n.° 298, de 28 de Dezembro de 1992, que aprova o Orçamento do Estado para 1993.

2 — Portaria n.° 1236/92, de 31 de Dezembro, publicada no suplemento ao Diário da Repu-

blica, l.a série-B, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1992, que altera o n.° 2.° da Portaria n.° 1219/91, de 26 de Dezembro, e manda acrescer à taxa de juro anual nominal a aplicar no cálculo do valor trimestral de reembolso dos certificados de aforro, a partir de 1 de Janeiro de 1993, um adicional de 10% dessa taxa.

3 — Decreto-Lei n.° 3/93, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 6,

de 8 de Janeiro de 1993, que cria as condições para que os títulos de indemnização pelas nacionalizações e expropriações possam ser mobilizados na privatização do capital social das cinco empresas criadas pelos Decretos-Leis n.05 213-A/92 e 2I3-B/92, ambos de 12 de Outubro (com base em estabelecimentos de abate que eram propriedade do IROMA).

4 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 3/93, de 7 de Janeiro, publicada no suplemento

ao Diário da Republica, 1." série-B, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza a emissão de empréstimos internos, de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro (OT)» até ao montante de 600 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.

5 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 4/93, de 7 de Janeiro, publicada no suplemento

ao Diário da República, l.1 série-B, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza a emissão em 1993 de certificados especiais de dívida pública até ao montante de 76 milhões de contos a favor do sinking fund constituído pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública para aplicação dos juros simples dos empréstimos «Obrigações do Tesouro — Capitalização automática».

6 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 5/93, de 7 de Janeiro, publicada no suplemento

ao Diário da República, 1.» série-B, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1993», até ao montante de 200 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.

7 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 6/93, de 7 de Janeiro, publicada no suplemento

ao Diário da República, 1.* série-B, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza a contracção de um empréstimo externo, no ano económico de 1993, até ao montante de 90 milhões de contos e estabelece as respectivas condições.

8 — Resolução do Conselho de Ministros n.° 7/93, de 7 de Janeiro, publicada no suplemento

ao Diário da República, 1." série-B, n.° 6, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza a emissão, no ano económico de J993, de certificados de aforro, que não poderá exceder o montante de 400 milhões de contos.

9 _ Aviso da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público de 7 de Janeiro de 1993, publicado

no Diário da República, 2.» série, n.° 18, de 22 de Janeiro de 1993, que determina o valor