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9 DE MARÇO DE 1995

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interessados ao SAIR, previamente ao recurso à Provedoria de Justiça.

Porque os termos da questão se encontram, ao que julgo, claramente expostos nas recomendações em causa, permito-me remeter a V. Ex." cópia das mesmas (documentos n.w 1 e 2), reafirmando todos os argumentos então expendidos.

A fim de dar a conhecer, também, a posição assumida pela administração fiscal face a estes argumentos — e porque pretendo facultar a V. Ex.° o quadro, tão completo quanto possível, em que se aprecia actualmente o assunto—, anexo, igualmente, cópia da informação IRS-217/94, do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento, proferida na sequência da minha recomendação de 6 de Dezembro de 1993 e posteriormente sancionada por despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (documento n.°3), assim como cópia do parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, proferido na sequência da minha segunda recomendação de 28 de Janeiro de 1994 (documento n.°4).

Mantém a administração fiscal a tese de que o conceito de educação para efeitos fiscais terá de ter menor abrangência do que aquela que lhe é atribuída pela Lei de Bases do Sistema Educativo, reconduzindo o termo «educação» ao conceito de «ensino», cujos contornos procura nas disposições constitucionais vigentes.

Os argumentos invocados não só não convencem como podem induzir em erro, motivo pelo qual não posso deixar de acrescentar algo ao que, acerca da noção constitucional de «direito à educação», ficou dito no douto parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (documento n.° 4).

Aí se pretende ser a noção de «educação» perfilhada pela administração fiscal consonante com o conceito constitucional de «ensino» consagrado no artigo 74." da Constituição, citando-se (embora incorrectamente, como se verá), a fl. 6 do referido parecer, Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed., p. 362, anotação IV.

Diga-se, em primeiro lugar, que o texto constitucional não equipara educação e ensino, contrariamente ao que faz a administração fiscal, pelo que não pode ser o recurso à lei fundamental a justificar que tal equiparação seja tomada como ponto de partida.

Com efeito, a frase incorrectamente citada a fl. 6 do parecer em apreço, e que a seguir se transcreve de modo correcto, traduz, ao contrário do que se pretendeu provar ao citá-la de forma incompleta e imprecisa, uma clara intenção de distinguir direito à educação e direito ao ensino:

Garantia fundamental do direito à educação é o direito ao ensino, ou seja, o direito à educação formal por via da escola, sem prejuízo da educação não formal, que compete aos pais, como direito ao auxílio e cooperação do Estado [...]

Mas, ainda que se aceite a equiparação, para efeitos fiscais, de «ensino» e «educação», sempre a alínea c) do n.° 3 do artigo 74.° da Constituição contrariaria a posição assumida pela administração fiscal, ao dispor que:

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

c) Garantir a educação permanente [...]

Desde logo, por força das imposições constitucionais vigentes acerca do assunto, deveria o Estado, designadamente a administração fiscal, contribuir para o pleno exercício do direito à educação, educação que o n.° 2 do artigo 73." da Constituição não deixa de esclarecer dever ser «realizada através da escola e de outros meios formativos».

Inaceitável é, também, a conclusão retirada no parecer a que venho fazendo referência a partir do objectivo constitucionalmente imposto da gratuitidade progressiva do ensino — cf. alínea e) do n.° 3 do artigo 74.° da Constituição.

É absurdo partir do princípio de que essa gratuitidade implica o dever, para o Estado, de fornecer gratuitamente material escolar, para daí retirar a conclusão de que «objectos como computadores e máquinas de calcular não se incluem no conceito constitucional de ensino, dadas as elevadas despesas que isso implicaria para o Estado».

Por um lado, o carácter progressivo da gratuitidade do ensino sempre apontaria no sentido de o Estado ir alargando o âmbito das despesas por si suportadas; por outro lado, os contornos dos conceitos e mesmo dos princípios constitucionais não poderão depender, nunca, da capacidade financeira do Estado. Esta poderá justificar uma progressividade maior ou menor na implantação da gratuitidade do ensino, mas não poderá fazer variar o conceito de educação ou de ensino.

No que ao caso interessa, aceite a afirmação de que o Estado Português não tem, actualmente, capacidade financeira para suportar uma gratuitidade integral de todos os graus de ensino, dever-se-ia, pelo menos, compensar os cidadãos que, por esse facto, não dispõem dc ensino gratuito, facultando-lhes a possibilidade de abater, em sede de IRS, despesas que só suportaram devido àquela incapacidade financeira do Estado.

A interpretação que perfilho da alínea c) do n.° 1 do artigo 55.° do Código do IRS não traduz, ao contrário do afirmado pela administração fiscal, uma interpretação, demasiado literal da lei.

Antes pelo contrário: estou convicto que a interpretação que perfilho é a que melhor se coaduna com uma interpretação sistemática da norma em causa, desde logo porque, como acima ficou provado, é a que decorre dos conceitos constitucionais de «educação» e «ensino», para além de ser a única possível face à Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Não posso, também, deixar de fazer referência ao teor do despacho de 5 de Fevereiro de 1994, exarado pelo Sr. Director de Serviços do IRS sobre a informação n.° 217/94, do SAIR.

Em primeiro lugar, porque a sua leitura menos atenta poderá levar a crer que a posição que defendo passa pela aceitação, como despesas de educação, de montantes dispendidos em objectos manifestamente supérfluos — como o do exemplo, citado no despacho em questão, da aquisição de uma caneta de ouro —, sendo que esta não é, certamente, conclusão retirávcl do texto da minha recomendação, todo ele baseado em critérios de objectividade e razoabilidade.

Em segundo lugar, não posso deixar de lamentar a profunda diversidade de pontos de vista desta Provedoria e da administração fiscal acerca da função social do imposto: enquanto que, para a Administração, o largamento do leque das despesas de educação susceptíveis de abatimento significa a criação de desigualdades entre os cidadãos que têm diferente capacidade económica ou social de acesso a