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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

sistemas complementares de ensino, para o provedor de justiça a possibilidade de os mais desfavorecidos se desonerarem de parte do imposto incidente sobre os seus rendimentos através do aproveitamento de incentivos fiscais à educação representa um importante contributo para a diminuição das desigualdades sociais e culturais existentes entre os que têm diferente capacidade económica.

Eventuais receios de utilização abusiva —em último caso, da evasão fiscal — desta transposição, que defendo, do conceito global de «educação» para o âmbito do direito fiscal também se não justificam: os apertados limites quantitativos aos abatimentos deste tipo de despesas, constantes do n.° 2 do artigo 55.° do Código do IRS, impedem qualquer dedução de montantes que vão para além do razoável, não podendo, pelo contrário, deixar de concluir-se pela necessidade de aumentar tais limites, desde logo atendendo a que os mesmos se aplicam ao conjunto das despesas referidas nas alíneas c), d),f)y i) e j) e parte da alínea 6), todas do n.° 1 do citado artigo 55.° do Código do IRS.

Evidentemente que a inexistência de limites ao abatimento das despesas suportadas com a educação do sujeito passivo deficiente ou de dependentes deficientes (artigo 44.°, n.°2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais) não justifica a restrição do âmbito do conceito em apreço. Se o Estado entendeu — e bem — consagrar tal benefício fiscal com o intuito louvável de fomentar a educação e, por essa via, a integração social e cultural do deficiente, não pode, em contrapartida, retirar sentido útil a este benefício, reduzindo-o à mais elementar expressão que o conceito de «despesas de educação» possa assumir.

É esta a questão que exponho à Assembleia da República, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, agradecendo antecipadamente que me seja prestada informação relativa ao seguimento que venha a ser dado ao assunto.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 1

PROVEDORIA DE JUSTIÇA Ex.mo Sr. Subdirector-Geral do SAIR: Recomendação

Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça por Leonídio Pires Antunes e Idalina Maria Valente dos Reis Antunes, contribuintes n.05 100968635 e 114269076, respectivamente, acerca da não consideração como despesa de educação, para efeitos do abatimento previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 55." do Código do IRS, das importâncias pagas ao Centro Social dos Padres Redentoristas onde o filho de ambos, para além de ocupar parte dos seus tempos livres, frequenta aulas que complementam os conhecimentos obtidos no ensino oficial.

Apesar de a Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco — onde os contribuintes têm o seu domicílio fiscal — ter emitido informação favorável à pretensão dos contribuintes, foi a mesma indeferida por despacho de V.Ex.a datado de 26 de Julho último e lavrado sobre a informação IRS-771/93, no processo n.° 2201/93.

Não POSSO, porém, neste caso, concordar com o entendimento perfilhado por V. Ex.°, na medida em que traduz uma interpretação restritiva de uma norma que, como bem refere o ponto 3 da informação sobre a qual foi exarado o despacho em questão, «tem subjacente um direito constitucional garantido».

Definir o conceito de despesas de educação através do recurso a critérios tão formais como o de o estabelecimento de ensino estar, ou não, integrado na «rede escolar oficial», é distinguir onde o legislador não distinguiu e criar, dessa forma, requisitos adicionais aos exigidos pela lei.

A melhor doutrina tem, aliás, vindo a perfilhar uma orientação radicalmente oposta à agora defendida pela administração fiscal. Veja-se, por todos, o que em anotação à disposição legal em causa ensinam Herculano Curvelo, Vasco A. Guimarães e Joaquim R. Costa, no Código do IRS, comentado e anotado, 2.a ed., Rei dos Livros, a pp. 407 e 408, que me permito transcrever:

Na alínea c) do mesmo n.° 1, englobam-se todas as despesas com a educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, como sejam matrículas e propinas em escolas oficiais e particulares, livros, material escolar, lições de professores ou explicadores particulares, frequência de escolas especiais, creches e infantários; cursos de formação, estágios e outras realidades afins também deverão ser considerados.

Aliás, só este entendimento lato — mas, ainda assim, directamente resultante da letra da lei, sem qualquer necessidade de recurso à interpretação extensiva da norma em causa — se compreende e pode aceitar, desde logo por ser o único a ir ao encontro dos princípios norteadores da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), cuja alínea f) do artigo 3.° faz revelar como um dos objectivos do sistema educativo «contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres».

Em suma, porque a administração fiscal não pode utilizar as suas prerrogativas de interpretação da lei para se substituir ao legislador na definição das despesas que são, ou não, susceptíveis de abatimento nos termos do artigo 55.° do Código do IRS, e porque nada na letra da lei — ou no seu espírito — indica que o legislador tenha querido limitar o conceito de «despesas de educação» aos encargos resultantes única e exclusivamente da frequência do ensino oficial, recomendo:

1 — Que seja revogado o despacho de V. Ex.° exarado sobre a informação IRS-771/93 e substituído por outro que defira a pretensão dos contribuintes, com a consequente reformulação da liquidação do IRS devido pelos mesmos no ano de 1992.

2 — Que sejam dadas instruções aos serviços, nomeadamente às repartições de finanças e postos de atendimento ao contribuinte, no sentido de uniformizar a sua actuação, considerando susceptíveis de abatimento ao rendimento líquido total as despesas de educação definidas nos termos da presente recomendação.

Do facto, dar-me-á V. Ex.° conhecimento.

6 de Dezembro de 1993. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.