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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

DOCUMENTO N.° 3

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Informação n.! IRS-217/94

Assunto: Conceito de despesas de educação.

Ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, vem S. Ex.° o Provedor de Justiça recomendar ao Sr. Subdirector-Geral as seguintes medidas:

Revogação do despacho exarado sobre a informação n.° IRS-771/93 e substituição por outro que defira a pretensão apresentada pelos contribuintes identificados na referida informação;

Comunicação aos serviços da administração fiscal para que seja uniformizada a sua actuação no que concerne à caracterização das despesas de educação.

Sobre este assunto, informa-se o seguinte: Análise dos factos

1 — Em 3 de Maio de 1993, os contribuintes Leonídio Pires Antunes, com o número de identificação fiscal n.° 100968635, e Idalina Maria Valente dos Reis Antunes, com o número de identificação fiscal n.° 114269076, residentes em Taipa, Caminho Hortas do Ribeiro, 6000 Castelo Branco, requereram ao Ex.mo Director-Geral que as importâncias pagas ao Centro Social dos Padres Redentoristas, inerentes à frequência das aulas semanais de Trabalhos Oficinais, de Iniciação Musical e Educação Física pelo seu filho de 8 anos, fossem consideradas despesas de educação nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea c), do Código do IRS, e como tais abatíveis ao seu rendimento líquido global para efeitos de determinação do rendimento colectável.

2 — Este requerimento teve por base a rejeição pela 1.° repartição de finanças de Castelo Branco, daquela despesa, aquando da apresentação da declaração anual de rendimentos, com fundamento no não cabimento da mesma na rubrica de despesas de educação.

3 — Na informação prestadas pelo chefe da 1 .* Repartição de Finanças foi confirmada a aceitação pela respectiva Repartição, de todas as importâncias despendidas naquele centro, como despesas de educação.

4 — Em despacho datado de 28 de Junho de 1993, o Sr. Director Distrital de Finanças de Castelo Branco, confirmou o entendimento segundo o qual «[...] as despesas realizadas como complemento da escola do 1." ciclo do ensino básico, que consistam em aulas semanais de trabalhos oficinais, iniciação musical e educação física, embora enquadradas num regime de tempos livres, poderão ser abrangidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 55.° do CIRS e, como tal, consideradas despesas de educação, desde que devidamente comprovadas».

5 — Remetido o processo ao SAIR, foi a pretensão dos requerentes indeferida por despacho do Ex.m0 Subdirector--Geral, datado de 26 de Julho de 1993, com o fundamento de que os encargos suportados pelo contribuinte por virtude

da frequência, pelo seu educando, de um estabelecimento de ensino que não integra a rede escolar oficial, ainda que o ensino nele ministrado tenha natureza complementar, não são susceptíveis de abatimento nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea c) do CIRS.

6 — Notificados deste despacho de indeferimento, os supracitados contribuintes apresentaram queixa na Provedoria de Justiça.

Apreciação da recomendação

7 — Na presente recomendação é contestada a interpretação restritiva efectuada pela administração fiscal do conceito de despesas de educação. É que, estando subjacente à presente norma um direito constitucionalmente garantido, não se poderá distinguir onde o intérprete não distinguiu.

8 — Em nosso entender, o princípio segundo o qual «não devemos distinguir onde a lei não distingue», terá de ser aplicado com certa moderação, pois o intérprete quando pretende determinar o sentido da norma, não deve de forma alguma cingir-se unicamente à letra da lei (artigo 9.° do Código Civil). É que sc deve ter em consideração que esta norma faz parte de um código do imposto sobre o rendimento, que trata especificamente dos abatimentos personalizantes dos sujeitos passivos, os quais têm subjacentes direitos constitucionalmente garantidos.

9 — Assim, o legislador fiscal pretendeu considerar para efeitos de determinação do imposto, algumas despesas que reputou essenciais, para salvaguarda desses direitos constitucionais. Só que, não podemos esquecer que a prossecução dos objectivos tendentes à atribuição daqueles direitos terá de ser feita em sede própria, ou seja, pelas instituições especialmente vocacionadas para o efeito.

10 — Ora, se o Estado está obrigado a proporcionar o direito à educação a todos os cidadãos, nomeadamente através da criação de uma rede escolar oficial (qualquer que seja a entidade proprietária) que cubra as necessidades educacionais básicas dos mesmos, serão as despesas efectuadas com a frequência dessa rede escolar que o legislador fiscal pretende considerar relevantes. Embora não se ponha em causa a importância que os conhecimentos adquiridos por outras vias tenham na formação educacional do cidadão, cremos que, atendendo à sua complementaridade, os mesmos não deverão merecer a tutela do legislador fiscal.

11 — Afigura-se-nos por isso que fiscalmente o conceito de educação não poderá ser considerado com a mesma abrangência que tem na Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo por isso legítimo que a administração fiscal efectue a interpretação da norma em apreço no sentido que mais se coadune com os princípios subjacentes à criação dos abatimentos personalizantes.

12 — Nestes termos, conclui-se pela manutenção do entendimento sancionado pelo despacho do Ex.mo Subdirector-Geral de 26 de Julho de 1993, no sentido de só considerar relevantes para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total, as despesas inerentes à frequência de uma escola do ensino básico, secundário ou superior, integradas na rede escolar oficial, qualquer que seja a entidade proprietária.

A consideração superior.

Direcção de Serviços do LRS, Div. Concep. — 4 de Fevereiro de 1994. — O Técnico Jurista, José Vaz.