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II SÉRIE-C — NÚMERO 17

mento de que existem limitações ao abatimento não teria

a virtualidade de demonstrar que essa forma de interpretação era errónea.

Na verdade, trata-se de argumento insusceptível de demonstrar que o pensamento legislativo foi o de incluir no conceito de «despesas com educação» todas aquelas que resultam da aquisição de material utilizável por estudantes, à excepção das que sejam de carácter supérfluo.

Basta atentar no disposto no artigo 44.°, n.° 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Consagra-se aí a inexistência de limitações ao abatimento em causa, nomeadamente, em relação às despesas efectuadas com a educação do sujeito passivo ou dependente deficientes.

Dessa circunstância — a de nuns casos existirem limitações ao abatimento e noutros não — resulta que o entendimento da Provedoria de Justiça, que assentou basicamente no apontado argumento de existirem limitações, não teve em consideração o elemento extraliteral relevante — o sistemático. Logo, esse argumento não tem a virtualidade de demonstrar que é errónea a interpretação feita pela administração fiscal quanto à enunciada questão — a do preenchimento do conceito de «despesas com educação».

2.2 — O apontado sentido de ensino, que, em nosso modo de ver, a significação do termo «educação», no contexto em que se insere, comporta e foi o querido pelo legislador, tem equivalência com o direito ao ensino, consagrado no artigo 74." da Constituição. É um direito que constitui, como salientam os Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.° ed. revista, anotação iv, p. 362), «garantia fundamental do direito à educação, ou seja, o direito à educação formal por via da escola».

Nesse direito ao ensino, no transcrito sentido de direito à educação formal por via da escola, enlaça-se, designadamente, o material escolar. É neste sentido que se pronunciam os mencionado autores (ob. cit., anotação v, p. 366) ao salientarem que o dever que recai sobre o

Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito implica, designadamente, «gratuitidade integral, incluindo material escolar».

Dessa circunstância — da gratuitidade do matéria) escolar —, embora restrita ao ensino básico, infere-se que objectos como computadores e máquinas de calcular não se incluem no conceito constitucional de ensino, dadas as elevadas despesas que isso implicaria para o Estado.

E assim, não se vislumbra que o entendimento da administração fiscal, cuja atendibilidade levou a não considerar como despesas com educação as relativas à compra de um computador e de uma máquina de calcular para serem utilizados por um estudante universitário de engenharia, conflitue com o invocado exercício do direito à educação, no apontado sentido de direito à educação formal por via da escola, consagrado na Constituição (artigo 74.°).

2.3 — Por último, o sentido que deve ser fixado a determinada lei há-de ser, como salienta o Dr. Batista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra Almedina, 1983, p. 176), aquele que «garanta um mínimo de uniformidade de soluções».

Também sob este ângulo não merece qualquer censura o entendimento da administração fiscal pois que, como vem salientado no processo, tem garantido a uniformidade de soluções.

3 — Concluindo se emite parecer no sentido de que os argumentos aduzidos pela Provedoria de Justiça não têm, salvo o devido respeito, a virtualidade de demonstrar que é errónea a interpretação feita pela administração fiscal da norma em causa — a do artigo 55.°, n.° 1 alínea c), do Código do IRS.

Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, 19 de Julho de 1994.—A Jurista, Maria dos Anjos Marques Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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