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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo ao mês de Abril de 1995.

Reuniões realizadas

No decurso do mês de Abril de 1995, a Comissão efectuou quatro reuniões, respectivamente nos dias 3, 4, 21 e26.

1 — Reunião com uma delegação parlamentar curda.

No dia 3 de Abril, a Comissão reuniu com uma delegação do Parlamento Curdo.

2 — Reunião com uma delegação parlamentar da República da África do Sul.

No dia 26 de Abril, a Comissão reuniu em conjunto com as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, para audição de uma delegação do Parlamento de Cabo Verde.

Relatórios e pareceres

A Comissão deu parecer sobre as seguintes deslocações do Sr. Presidente da República:

A Macau, entre os dias 6 e 9 de Abril, para uma visita oficial;

À República Popular da China, entre os dias 10 e 17 de.Abril, a convite do Presidente Jiang Zemin;

Ao Paquistão, entre os dias 17 e 19 de Abril, a convite do Presidente Farooq Leghari.

A Comissão apreciou e produziu relatório sobre a seguinte proposta de resolução n.° 89/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo sido relator o Deputado Rui Gomes da Silva.

Audiências

O presidente da Comissão recebeu:

No dia 5 de Abril o embaixador da Hungria,

Dr. Andsas Gulyas; No mesmo dia também recebeu a encarregada de

Negócios da Embaixada da República Checa,

Sr." Marketa Burezova.

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado e ao qual foi dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente, António Maria Pereira.

Comunicação do provedor de Justiça relativa ao não cumprimento por parte do Ministro das Finanças de uma recomendação sobre a retroactividade do Decreto-Lei n.a 312/89, de 21 de Setembro.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Dezenas de contadores do Tribunal de Contas dirigiram-se, em princípios de 1993, ao provedor de Justiça, através de uma comissão que os representava, por considerarem ter sido vítimas de discriminação, quando não foi permitido, em 1989, que a reestruturação da sua carreira fosse aplicada com efeitos a 1 de Janeiro de 1988, contrariamente ao que determinava o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, quanto aos técnicos abrangidos pelo regime geral.

2 — A Sr.* Directora-Geral daquele Tribunal informou que, ainda que inicialmente tivesse existido um projecto que continha uma norma de retroactividade igual à daquele diploma, tal não se consagrou no Decreto-Lei n.° 312/89, de 21 de Setembro, por o Decreto-Lei n.° 98/89, de 29 de Março, estabelecer, no artigo 8.°, que «quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta--se à data da entrada em vigor destas últimas».

3 — Os funcionários queixosos referiram, e tal foi comprovado, que numerosos diplomas da mesma natureza tiveram a sua eficácia em matéria remuneratória retrotraída àquela data.

4 — Se relativamente a alguns dos diplomas referidos se pode dizer terem sido publicados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 98/89, tal não se verifica com os Decretos-Leis n.05 303/89, de 4 de Setembro, 159/89, de 12 de Maio, 185/89, de 2 de Junho, e 131/90, de 20 de Abril.

5 — Aliás, o Decreto-Lei n.° 98/89 actualizou os vencimentos respeitantes a 1989 e deixou de vigorar com a publicação do Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu o novo regime de vencimentos dos funcionários públicos e contém, no artigo 44.°, um dispositivo de prevalência sobre «quaisquer normas gerais ou especiais». .

6 — Nestes termos, atendendo a que, em execução do disposto no artigo 15." do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, as revalorizações e reclassificações nele estabelecidas relativamente aos quadros técnicos produziram efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, considerei de justiça que o mesmo se verificasse na reclassificação dos contadores da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, à semelhança do que aconteceu com muitas outras carreiras especiais.

7 — Pelo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91. de 9 de Abril, formulei uma recomendação a S. Ex.3 o Ministro das Finanças, para que fosse publicada lei a conceder efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1988, ao Decreto-Lei n.° 312/89, de 21 de Setembro, de acordo com projecto já apresentado pelo Tribunal de Contas.

8 — Não houve da parte do Sr. Ministro das Finanças observância do disposto no artigo 38.°. n.re 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, apesar das insistências feitas.

9 — Assim, usando do meio previsto no n.° 5 do artigo 38.°, venho dirigir-me a V. Ex.\ solicitando