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20 DE MAIO DE 1995

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existem obstáculos de princípio à aplicação directa e imediata das suas normas.

8 — Mas isto significa, igualmente, que à legislação de desenvolvimento das bases gerais cabe regular as normas que não são susceptíveis de aplicação directa e imediata. Este é, obviamente, o caso da norma constante da alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, que necessita de uma definição concreta do regime jurídico da regalia em causa, como condição da sua exequibilidade.

9 — A regulamentação relativa à redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas é essencial à exequibilidade do disposto na alínea c) do n.° 2 daquele artigo 12.°, na medida em que só ela permitirá determinar qual a entidade governamental que suportará, e em que termos, os encargos financeiros que constituem o diferencial entre as tarifas telefónicas e postais normais e a redução de 50% das mesmas — não sendo legítimo considerar, como V. Ex.a concordará, que tais regalias devam ser atribuídas às associações de estudantes a expensas de entidades distintas do Estado, como são os Correios e a Portugal Telecom, sem que, pelo menos, haja expressa regulamentação nesse sentido.

10 — Essa regulamentação permitirá ainda fixar, no que respeita aos serviços telefónicos, o respectivo âmbito de aplicação, esclarecendo quais os serviços incluídos na expressão «tarifas telefónicas».

11 — Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, recomendo que seja objecto de imediata regulamentação a alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, de modo a possibilitar que as associações de estudantes, conforme o disposto naquela norma, passem a usufruir efectivamente da regalia de redução nas tarifas telefónicas e postais.

12 — Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique a posição assumida quanto a esta recomendação.

13 — Informo ainda V. Ex.a de que nesta data formulei recomendações de teor semelhante a SS. Ex.J* o Primeiro--Ministro e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Lisboa, 16 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Declaração

Para os devidos efeitos sc declara que o Ex.m" Sr. Juiz Conselheiro João Augusto Pacheco c Melo Franco renunciou, em 29 de Março de 1995, por motivos imperiosos de saúde, ao mandato de presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de 18 de Abril de 1995, designou o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Armando Pinto Basto como presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) de artigo 2." e do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1995.' — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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