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20 DE MAIO DE 1995

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comunicação do assunto aos grupos parlamentares, bem como informação do seguimento que venha a ter.

Lisboa, 4 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Recomendação do provedor de Justiça sobre isenção de contribuição autárquica (artigo 55.B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Acerca da isenção de contribuição autárquica (artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais), dirigi, em 17 de Junho de 1993, a S. Ex.a o então Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento recomendação — da qual anexo cópia (anexo n.° 1) para melhor apreciação dos respectivos fundamentos — no sentido de ser elevado o montante de 1000 contos de valor patrimonial global à data constante do artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A resposta à referida recomendação viria a ser no sentido do não acatamento, pelos motivos expostos no ofício n.° 962, de 25 de Junho de 1993, então remetido à Provedoria de Justiça, do qual anexo, igualmente, cópia (anexo n.° 2).

O Orçamento do Estado para 1994 manteve inalterada a disposição visada do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que" só a partir da entrada em vigor da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995), viria a sofrer alteração, passando aquele limite de 1000 contos para 1300 contos.

Contrariamente ao que uma apreciação menos atenta dos factos poderia deixar transparecer, esta alteração não consubstancia, de forma alguma, o acatamento da recomendação por mim formulada, atendendo aos motivos pelos quais entendi intervir nesta matéria e que, julgo, resultam claros do texto da referida recomendação.

Com efeito, a alteração agora introduzida na citada disposição legal mais não faz do que actualizar o limite de 1000 contos estabelecido há mais de dois anos e que se mantivera inalterado desde então. A referida actualização — aumento de 30 % de um valor fixado há cerca de dois anos e meio — não teve por base, pois, qualquer intenção de atender às dificuldades dos proprietários que auferem baixos rendimentos e satisfazem, com dificuldade, as obrigações fiscais decorrentes da propriedade dos imóveis em causa, mas tão-só introduzir uma necessária correcção ao valor inicialmente fixado.

Concluo, pois, manter a administração fiscal a tese adiantada no seu ofício anexo à presente comunicação, segundo a qual a introdução de um limite ao valor patrimonial dos prédios que podem beneficiar desta isenção visa, permito-me citar, «chamar à tributação os proprietários com avultado património imobiliário que [...] auferem rendimentos superiores ao dobro do salário mínimo mais elevado [...]».

Em ofício nesta data dirigido a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tive já oportunidade de manifestar o meu desacordo com a qualificação de «avultado património imobiliário» que é atribuída aos titulares de prédios de valor superior aos agora 1300 contos estipulados como limite de isenção, pelo que continuo a não poder concordar com o montante do mesmo.

Tive igualmente oportunidade de sensibilizar, de novo, aquele dirigente da administração fiscal para a necessidade de reformular a forma de cálculo da isenção estipulada e não apenas proceder a actualizações do respectivo montante. Enquanto assim não for, não poderei considerar acatada a recomendação que formulei sobre este assunto no âmbito do processo supra-referenciado, cujo arquivamento agora determinei, mas cuja reabertura poderá vir a ser ordenada caso o assunto não sofra qualquer evolução num futuro próximo.

É por considerar que a questão merece, também, ser acompanhada pela Assembleia da República, que me permito expor o assunto a V. Ex.", ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Lisboa, 15 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.° I

Provedoria de Justiça

A S. Ex.* o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Recomendação sobre Isenção de contribuição autárquica (artigo 55.* do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

[Ao abrigo da Lei n.B 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.", n.° 1, alínea a)] ¿

Agradeço o envio do ofício n.° 690, de 11 de Maio de 1993, do Gabinete de V. Ex." Esclarecedor quanto a alguns aspectos, não deixa, contudo, de me suscitar algumas dúvidas que gostaria de ver esclarecidas.

Parece adequado concluir que a redacção originária do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais — Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho — possibilitava que contribuintes detentores de um elevado património ou rendimento pudessem ficar isentos de contribuição autárquica.

Do mesmo modo que a lei permite que estes contribuintes fiquem isentos do pagamento de taxas moderadoras, ou que possam solicitar apoio judiciário, ou que os respectivos filhos fiquem isentos do pagamento de propinas.

Eis alguns exemplos da iniquidade de um sistema fiscal que não consegue determinar a efectiva capacidade contributiva de cada cidadão.

Neste aspecto, o sistema de tributação de determinados rendimentos através do mecanismo das taxas liberatórios possibilita a existência de situações de evasão fiscal legítima que, para além de revelarem a iniquidade e regressividade do sistema fiscal, chegam a ultrapassar os limites do admissível.

Mas este é um problema e compete à administração fiscal dotar-se dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários e suficientes para combater a evasão e a fraude fiscais.

O que já não é correcto é que, face a manifestas insuficiências para prevenir e reprimir a fraude e a evasão fiscais, se acabe, como no caso em apreço, por se retirai benefícios fiscais a quem deles efectivamente necessita.