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II SÉRIE-C — NÚMERO 24

Porque o que a alteração legislativa introduzida no artigo 15.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo Decreto--Lei n.° 187/92, de 25 de Agosto, acabou por fazer foi exactamente isto:

Como não conseguimos cobrar a contribuição autárquica dos proprietários que a deveriam pagar e em montantes muito elevados, vamos exigi-la também aos contribuintes que têm rendimentos muito baixos.

Paga o justo pelo pecador.

Excelência: a solução encontrada parece-me profundamente injusta — penso que o limite de isenção fixado em 1000 contos de valor patrimonial global pode e deve ser aumentado, conseguindo;se simultaneamente exigir o imposto a quem o deve pagar e isentar do seu pagamento quem tem efectivamente reduzidos rendimentos.

E adianto mais dois argumentos neste sentido: por um lado, não é clara a forma encontrada para calculai o valor de 1000 contos de isenção, pois a extrapolação feita a partir do artigo 27.° do Código da Contribuição Autárquica parte de pressupostos distintos dos que alicerçam a isenção do artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para além de que os condicionalismos que justificam aquela isenção são de todo diversos dos actualmente em causa.

Por outro lado, podendo a isenção ter sido fixada em valor até 7000 contos, valor que até poderá não ser elevado, atendendo aos valores patrimoniais habitualmente praticados, acabou por ser fixada em 14% daquele valor — montante que deverá ser muitíssimo inferior à média dos valores preferida por V. Ex."

Certo de que V. Ex.° não poderá deixar de ser sensível à injustiça da presente situação, recomendo que seja elevado o montante de 1000 contos de valor patrimonial global constante do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de salvaguardar os interesses em presença do Estado e dos cidadãos.

Lisboa, 17 de Junho de 1993. — O Provedor de Justiça, José Metieres Pimentel.

ANEXO N.° 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

A S. Ex* o Provedor de Justiça.

Em referência à recomendação de V. Ex." relativa à isenção de contribuição autárquica do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, transmitida pelo ofício n.° 8292, de 17 de Junho de 1993, cumpre-me informar o seguinte: , A alteração legislativa introduzida np artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo Decreto-Lei n.° 187/ 92, de 25 de Agosto, não assentou na perspectiva de atenuação da fraude e da evasão fiscais,- como se afirma na recomendação de V. Ex.*-

As tentativas de atenuação da fraude e da evasão fiscais nada têm a ver com o alargamento da base tributável. , O princípio que norteou a referida alteração foi tão-só o da justiça, tentando, assim, chamar à tributação os proprietários com avultado património, imobiliário que, estando abrangidos pelo sistema de tributação por taxas

liberatórias, previstos nos artigos 74.° e 75.° do CÍRS, auferem rendimentos superiores ao dobro do salário mínimo mais elevado, não estando porém sujeitos a englobamento por imposição legal ou por falta de opção pela tributação global em IRS. Quanto ao valor patrimonial de 1000 contos, fixado como limite para efeitos de isenção, importa não esquecer que esta isenção do referido artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais é de natureza definitiva e, como tal, não poderemos ter a pretensão que a mesma seja tratada nos mesmos termos e moldes que o

são as isenções temporárias. Por este motivo o valor então fixado em 1000 contos não deverá ser elevado para um valor igual ou aproximado ao previsto no n.° 22 do artigo 11.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

É importante que estejamos cientes de que estes dois valores constituem os limites de duas isenções com naturezas distintas e que, como tal, na sua fixação teremos de atender a este aspecto relevante e, naturalmente, seguir critérios distintos.

Lisboa, 25 de Junho de 1993. — O Subsecretário de Estado Adjiinto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Recomendação do provedor de Justiça sobre redução nas tarifas postais e telefónicas das associações de estudantes.

Recomendação n.s 18/B/95

1—Foi solicitada a minha intervenção por parte de uma associação de estudantes, pelo facto de não estar a beneficiar da regalia atribuída às associações de estudantes pela alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

2 — Dispõe a referida alínea que as associações de estudantes beneficiam de «redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas».

3 — Verifiquei, ao longo da instrução do processo, que esta regalia não está a ser aplicada às associações de estudantes pelo facto de, até à data, aquela disposição legal não ter sido objecto de regulamentação, ao arrepio do disposto no artigo 33.° da mesma lei.

4 — Determina o referido artigo 33.° que o Governo deverá regulamentar através de decreto-lei a Lei n.° 33/ 87. Tal não significa, no entanto, que a Assembleia da República não possa legislar sobre a matéria, dado que a competência legislativa genérica que lhe é atribuída pela Constituição não pode ser restringida pela lei.

5 — Verifico que, efectivamente, a Lei n.° 33/87 foi objecto de regulamentação através do Decreto-Lei

n.° 91 -A/88, de 16 de Março, mas apenas no que respeita

ao disposto nos artigos 9.°, 16.°, 25.°, 26.° e 27.°

6 — É certo que muitas das normas inscritas na Lei n.° 33/87, apesar de esta ser uma lei de bases, não necessitam de regulamentação, pelo que aquele decreto--lei de desenvolvimento não teria necessariamente de regulamentar todas elas.

7 — Como refere Gomes Canoiilho (in Direito Constitucional, 6." ed., Almedina, p. 848), as leis de bases, ao contrário das leis de autorização legislativa, alteram por si mesmas a ordem jurídica, o que significa que não