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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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Comissão de Economia, Finanças e Plano

Plano de actividades relativo ao ano de 1996

1 — Reuniões ordinárias — terças-feiras, às 16 horas (quinzenais), e todas as que se revelem necessárias, eonyocaàas pela mesa ou marcadas em Comissão.

1 — Reuniões extraordinárias:

2.1 —Com a presença do Ministro das Finanças (em Junho e em Setembro), com a seguinte ordem de trabalhos:

Execução orçamental;

Situação económica e financeira: análise global.

2.2 — Com o Ministro da Economia e com os Secretários de Estado, obedecendo a uma programação específica.

2.3 — Com o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, na óptica dos investimentos (e do desenvolvimento regional) e seu impacte económico e global (em Junho).

2.4 — Com o Tribunal de Contas (em Maio e Junho), com as duas comissões da Bolsa (presidente) e com o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a dinamização do mercado de capitais, em data a fixar.

2.5 — Com o governador do Banco de Portugal, nos termos da legislação aprovada.

3 — Contactos internos (visitas de trabalho):

Banco "de Portugal;

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; Tribunal de Contas; Bolsas de Valores; Associação Industrial Portuense; Associação Industrial Portuguesa; Região Autónoma dos Açores: a realizar no 1.° semestre deste ano.

4 — Contactos externos:

Com a Comissão de Finanças do Parlamento Europeu;

Com as Comissões de Finanças dos Parlamentos da União Europeia (falta verificar o programa de eventual reunião).

5 — Realização de um seminário/colóquio sobre a evolução para a moeda única com representantes do Governo, da banca, de parceiros sociais, de universidades e de Eurodeputados, em colaboração com a Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1996.— A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O plano de actividades foi aprovado por unanimidade.

Comissão de Assuntos Europeus

Regulamento

Artigo 1."

1 — A Comissão de Assuntos Europeus tem por objectivo o acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nos termos da lei.

2 — A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente regulamento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2."

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e por dois secretários eleitos nos termos do n.° l do artigo 33.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

c) Organizar as inscrições de pedido de palavra;

d) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

e) Servir de escrutinadores;

f) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 3.°

1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.

2 — A escolha dos relatores será feita, em princípio, por rotatividade decrescente dos grupos parlamentares.

Artigo 4.°

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão, para tal fim agendadas.

Artigo 5.°

1 —Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.

Artigo 6.°

, As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.