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II SÉRIE-C — NÚMERO 10

Artigo 7.°

A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:

Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos

relatórios de actividade; Reunir os elementos informativos de que a Comissão

careça.

: Artigo 8.°

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.°

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10."

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 23 de Janeiro de 1996.— O Deputado Presidente, Medeiros Ferreira.

Comissão Parlamentar de Ética Acta n." 9

Aos 18 dias do mês de Janeiro de 1996, pelas 10 horas e 30 minutos, reuniu, na sala 250-D, a Comissão Parlamentar de Ética, com a presença dos Srs. Deputados Mário Videira Lopes, Correia de Jesus e António Filipe.

Aberta a reunião pelo Sr. Presidente, foi confirmada a aprovação da acta n.° 5, o que, por lapso, não foi referido na acta n.° 6, e foram lidas e aprovadas as actas n." 6, 7 e 8.

Entrando no primeiro ponto da ordem de trabalhos e constatando-se que os impressos destinados ao registo de interesses já se encontram executados, por unanimidade foi deliberado: -

a) Proceder à sua distribuição imediata pelos seus destinatários por duas vias:

Quanto aos Srs. Deputados, através dos serviços dos respectivos grupos parlamentares;

Quanto aos membros do Governo, através de solicitação ao Sr. Presidente da Assembleia da República para que providencie no sentido de os respectivos impressos chegarem àqueles;

b) Fixar o dia 2 de Fevereiro próximo futuro como limite para a recepção por esta Comissão das declarações em referência.

Seguidamente, o Sr. Presidente informou que até esta altura foram recebidos na Comissão.,42 pedidos de parecer de Srs. Deputados e ainda um outro pedido formulado por um Sr. Deputado da Assembleia Regional dos Açores.

Considerando estes factos, o Sr. Presidente propôs um primeiro tema de reflexão, que é o seguinte:

Deve esta Comissão emitir pareceres sobre questões

relacionadas com incompatibilidades ou impedimentos que se verifiquem apenas em relação aos membros da Assembleia da República e do Governo ou deverá também emitir pareceres que, sobre matérias semelhantes, tenham interesse para •membros de outros órgãos do Estado ou da Administração Pública?

Após debate, foi deliberado, por unanimidade, restringir a actividade desta Comissão às situações inseridas apenas no âmbito das competências que a lei expressamente lhe atribui e, portanto, apenas as que concernem aos membros da Assembleia da República e do Governo.

Em segundo lugar, o Sr. Presidente referiu que, em face da lei e dos pedidos de esclarecimento apresentados, se nota uma interpenetração dos conceitos de incompatibilidades e impedimentos.

Propôs então que a Comissão se pronunciasse sobre a questão de saber se a sua acção se limita aos casos de impedimentos ou se abrange também os de incompatibilidades.

Após debate, por unanimidade, foi deliberado que, até pela associação que os interessados e a própria lei muitas vezes fazem de uma e de outras daquelas situações, a Comissão assume a apreciação de ambas.

Em terceiro lugar, o Sr. Presidente referiu que alguns dos consulentes colocam ainda o problema do âmbito da exclusividade com que exercem o mandato de Deputado.

Importa, pois, definir se a Comissão também pode emitir pareceres sobre essa matéria.

Após debate, por unanimidade, foi deliberado responder afirmativamente a essa questão, já que a matéria se prende de algum modo com os impedimentos ou as incompatibilidades, ou seja, com as próprias condições de exercício do mandato.

Em quarto lugar, o Sr. Presidente referiu que alguns dos pedidos de esclarecimento apresentados se reportam ainda à possibilidade ou não da acumulação do exercício do mandato de Deputado com o exercício de mandatos em órgãos autárquicos ou em assembleias distritais.

Esta questão foi já apreciada pela Comissão Eventual da Verificação de Poderes desta Assembleia, em sua reunião de 27 de Outubro último.

Após debate foi unanimemente reconhecido que a doutrina sustentada por aquela Comissão Eventual, em princípio, está correcta em face da lei e, por conseguinte, os Srs. Deputados podem exercer mandato em órgãos autárquicos e assembleias distritais, desde que não sejam os de presidente ou vereadores em regime de permanência ou a tempo parcial das câmaras municipais.

Simplesmente esta posição não responde a todas as questões que, a propósito, se podem levantar.

Por esclarecer ficam ainda, por exemplo, alguns casos que também já foram postos à consideração desta Comissão, como sejam os do exercício, por Deputados, das funções de presidente de juntas de freguesias e de competências

delegadas pelos presidentes das câmaras em vereadores.

Por consenso decidiu-se relegar para uma apreciação posterior a tomada definitiva de posição sobre esta