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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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problemática, já que se entendeu ser necessário melhor estudo.

Por unanimidade foi, no entanto, reconhecido que a percepção de ajudas de custo e despesas de deslocação por parte dos Deputados que a elas tenham direito enquanto no exercício de outras funções ou de cargos públicos não incompatíveis não gera qualquer situação de impedimento

nem afecta o regime de exclusividade, como, aliás, já ficou definido no parecer n.° 73/91, da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo despacho n.° 1/92, do Sr. Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 10, de 11 de Janeiro de 1992.

Também a questão das senhas de presença foi relegada para ulterior análise.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião eram •12 horas, e da mesma se lavrou a presente acta, que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo Sr. Presidente da Comissão.

O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Acta n.» 10

Aos 19 dias do mês de Janeiro de 1996, pelas 10 horas e 30 minutos, reuniu, ná sala n.° 250-D, a Comissão Parlamentar de Ética com a participação dos Srs. Deputados Mário Videira Lopes, Correia de Jesus' e António Filipe e-com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Continuação da definição de orientações gerais para a análise dos casos que a esta Comissão cabe apreciar;

2) Distribuição de alguns casos concretos para estudo.

Na abertura dos trabalhos foi lida e aprovada por unanimidade a acta da reunião anterior (n.° 9).

Entrando na discussão das matérias abrangidas pelo primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Sr. Deputado Correia de Jesus propôs que a Comissão expressamente delegasse confiança no seu presidente para este poder ir respondendo aos diversos pedidos de esclarecimento ou de pareceres enquadráveis nas orientações que, em termos genéricos, esta mesma Comissão tem vindo e irá continuar a definir, o que foi aprovado por unanimidade.

Nesta sequência o Sr. Presidente propôs também que a Comissão lhe delegasse poderes para, como acto preliminar ao desencadeamento de qualquer processo formal de parecer, solicitar aos Srs. Deputados interessados os elementos ou informações adicionais que reputar necessários ou úteis para que a Comissão melhor se possa aperceber daquilo que estará em causa, o que também, por unanimidade, foi aprovado.

Seguidamente a Comissão debruçou-se sobre o alcance do impedimento previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), em particular no que concerne à prestação de serviços profissionais, nomeadamente no exercício de profissão liberal ou de patrocínio emergente da outorga de mandato.

Em causa estava saber se a simples existência formal de mandato é geradora de impedimento para os Deputados ou se, pelo contrário, só haverá impedimento quando se verificar a prestação efectiva de serviços ou o exercício do patrocínio baseados nesse mandato.

Após debate, por unanimidade foi deliberado esclarecer o seguinte:

a) Só haverá impedimento para um Deputado quando, para além da existência de um mandato, se verificar efectiva prestação de serviços profissionais por aquele;

b) Assim, em relação aos mandatos conferidos antes da entrada em vigor da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, só haverá impedimento se o Deputado/ mandatário, no âmbito do respectivo mandato e depois de ter assumido as funções de Deputado, prestou efectivamente serviços;

c) A mesma solução é de adoptar em relação aos mandatos que tenham sido ou venham a ser conferidos depois da entrada em vigor da mencionada lei;

d) Em ambos os casos e com vista a evitar dúvidas, considera-se preferível que o Deputado/mandatário ponha termo ao mandato;

e) Quanto a mandatos plurais, ou seja, àqueles que são conferidos a rriais de uma pessoa, o simples facto de neles figurar o nome de quem seja Deputado não constitui impedimento algum, desde que este não pratique quaisquer actos no âmbito desse mandato.

Prosseguindo, o Sr. Presidente propôs que a Comissão se pronunciasse também sobre algum hipotético impedimento resultante do facto de um Deputado, por si ou por entidade em que detenha participação [alínea a) do n.° 3 do citado artigo 21.°], ter interesse como proprietário ou como director técnico em farmácias.

Logo declarou, no entanto, que não iria participar na discussão e deliberação sobre este assunto, uma vez que sua esposa é proprietária e directora técnica de uma farmácia. Invocou, a propósito, o disposto no artigo 27." do Estatuto dos Deputados (redacção da citada Lei n.° 24/95).

Discutido, pois, o assunto entre dois outros membros da Comissão presentes, por estes e por unanimidade foi deliberado o seguinte:

Os Deputados que, por si ou por interposta pessoa, sejam proprietários ou direciores técnicos de farmácias não se encontram em situação de impedimento, visto que, em condições normais de exploração destas, não existem contratos com o Estado.

Efectivamente, e em primeiro lugar, as farmácias não vendem os medicamentos ao Estado mas, sim, aos utentes, que livremente as procuram para o efeito. . Em relação a alguns desses medicamentos, porém, o Estado assume, por via legislativa, parte da dívida emergente dessa venda, ficando as farmácias com um mero e correlativo direito de crédito.

Acresce que, generalizadamente, este crédito é até transmitido pelas farmácias à Associação Nacional de Farmácias (ANF), que é entidade distinta daquelas e que tem personalidade jurídica própria.

É a ANF que depois cobra tais créditos ao Estado e que também, por sua vez, tem assumido o pagamento dos mesmos créditos às farmácias, nos termos e nas condições que contrata com as suas associadas.

Inclusivamente sabe-se que os montantes e os prazos destes pagamentos são distintos dos montantes que a ANF cobra ao Estado e dos prazos em que p faz.