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II SÉRIE-C — NÚMERO 11

A nível do mercado primário global, houve um aumento de emissões com taxa de juro indexada, de preferência a taxas de curto prazo, e uma diminuição das maturidades das emissões de taxa fixa.

A taxa LISBOR transformou-se no indexante preferencial das novas emissões de obrigações, uma vez que o comportamento irregular das colocações de bilhetes do Tesouro tirou alguma representatividade à TBA (*) enquanto indexante.

O Tesouro realizou, pela primeira vez depois de alguns anos, já no final do ano, uma emissão de 200 milhões de contos de obrigações do Tesouro a taxa variável (OTRV), com duração de cinco anos e indexada à taxa LISBOR a seis meses.

Logo no início de 1994, através do Decreto-Lei n.° 1/94, de 4 de Janeiro, foi extinta a taxa de referência de obrigações (TRO) fixada por aviso do Banco de Portugal. Esta foi substituída pela TD3 (*•) acrescida de um factor multiplicativo, que foi de 1,17 até 30 de Junho de 1994 e de 1,10,. a partir dessa data.

A sua evolução pode observar-se no gráfico de evolução dos principais indexantes da divida pública em 1994.

Evolução dos principais Indexantes da dívida pública em 1994

Evolução dos principais indexantes

da divida publica em 1994

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No sentido de estimular o mercado e garantir a modernização do sistema financeiro e a sua transparência, várias medidas regulamentares foram tomadas ao longo do ano.

O Decreto-Lei n.° 88/94, de 2 de Abril, isenta de retenção a tributação em IRS e IRC relativa aos valores de dívida pública na posse de não residentes em Portugal, com excepção dos que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação seja mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.

A isenção referida abrange os rendimentos obtidos na transmissão dos valores mobiliários representativos de divida pública, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão.

Os, valores mobiliários abrangidos por aquele regime de isenção, bem como a lista de países, territórios ou regiões acima mencionadas, são fixados pelo Ministro das Finanças, através de diploma.

Decorrente deste diploma e com vista a harmonizar processos, no que se refere às transacções, foi publicado o Decreto-Lei n.° 89/94, de 2 de Abril, que altera o artigo 435.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Este passou a estabelecer que, nas transacções, o comprador pagará ao vendedor, juntamente com o preço de aquisição, os juros e outras remunerações de natureza similar, relativas ao período decorrente entre a data do último vencimento e a data de liquidação financeira da transacção.

A Portaria n.° 377-C/94, de 15 de Junho, criou o Mercado Especial de Operações por Grosso (MEOG) destinado à transacção de grandes lotes de obrigações ou valores mobiliários equiparáveis, cuja gestão foi cometida à Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

O montante total de obrigações em circulação de cada empréstimo tem de ser igual ou superior a 10 milhões de contos e os lotes transaccionados têm de ser superiores a 175 000 contos, no caso dos fundos públicos nacionais ou estrangeiros, e a 100 000 contos, no caso das obrigações emitidas por sociedades nacionais ou estrangeiras.

Através do Decretó-Lei n.° 204/94, de 2 de Agosto, liberalizou-se as emissões de valores mobiliários, em território nacional, por entidades não residentes — expressas em escudos ou em moeda estrangeira —, assim como as emissões no estrangeiro feitas por entidades residentes no País.

(•) Média das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro.

(••) Média das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes, em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias e inferior a um ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo deste tipo de depósitos.