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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

Parecer n.º 2/96

SOBRE COMPATIBILIDADE OU NÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO COM O EXERCÍCIO DE MANDATO AUTÁRQUICO.

Em várias das suas reuniões esta Comissão Parlamentar de Ética foi tomando, sempre por unanimidade, várias deliberações sobre a problemática da compatibilidade ou não do mandato de Deputado com o exercício do mandato autárquico.

É o resumo dessas deliberações que a seguir se apresenta:

1 — O exercício de mandato em qualquer órgão autárquico, das freguesias e dos municípios, em órgão das áreas metropolitanas e em assembleias distritais não é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

2 — No entanto, exceptua-se desta regra o exercício, por Deputados, dos mandatos de presidente ou de vereador em regime de permanência ou a tempo parcial nas câmaras municipais, que a lei expressamente considera gerador de incompatibilidade.

. 3 — Quanto aos vereadores camarários que não exercem o cargo em regime de permanência ou a tempo parcial, mas aos quais o presidente da câmara tenha incumbido o desempenho de tarefas específicas ou delegado competências (artigo 54.° da Lei das Autarquias Locais), há que distinguir:

a) Não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento entre o exercício do mandato de Deputado e o desempenho de tarefas específicas ou a assunção da delegação de competências meramente administrativas no âmbito das câmaras municipais;

b) Já, porém, o exercício de competências decisórias e mais substantivas, com efeitos externos, por vereadores camarários que também sejam Deputados, pode eventualmente suscitar incompatibilidades, máxime no caso de esse vereador ser o substituto legal do presidente da câmara, situação em que, na ausência ou impedimento deste, o vereador assume os plenos poderes que cabem àquele;

c) Nestas condições [alínea b)], a Comissão considera que só casuisticamente se pode pronunciar sobre a existência ou não de incompatibilidades na matéria em causa, pois tudo dependerá de saber quais as competências que em concreto o presidente da câmara tem delegadas no vereador/Deputado;

d) Nestes casos (vereadores que não exerçam o cargo em regime de permanência ou a tempo parcial), a Comissão irá solicitar aos respectivos presidentes das câmaras que informem se lhes delegaram poderes ou não e, no caso afirmativo, quais.

4 — A percepção ou não de ajudas de custo, de despesas de deslocação e de senhas de presença por parte dos Deputados que a elas tenham direito, enquanto estiverem no exercício de outras funções ou cargos públicos não incompatíveis, constitui uma questão de natureza principalmente administrativa, relacionada com o regime de exclusividade e distinta da problemática ético-jurídica, pelo que essa questão não é da competência desta Comissão, nem é, pois, susceptível de gerar qualquer incompatibilidade ou impedimento quanto ao exercício do mandato de Deputado.

5 — Apesar disso, não deixa de anotar-se que, pelo Despacho n.° 1/92 do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 10, de 11 de Janeiro de 1992, e que homologou o parecer n.° 73/91 da Procuradoria-Geral da República, ficou estabelecido que a percepção de ajudas de custo e de despesas de deslocação não afecta o regime de exclusividade com que os Deputados podem exercer este seu mandato.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.9 3/96

SOBRE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO DEPUTADO DO PS ANTÓNIO REIS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM CARGO DE NOMEAÇÃO GOVERNAMENTAL

O Sr. Deputado António Reis expôs a esta Comissão Parlamentar de Ética que foi convidado pelo Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social para presidir a uma «Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão», que este membro do Governo pretende constituir e nomear.

Posteriormente e a solicitação desta Comissão, teve a amabilidade de facultar uma cópia do projecto de despacho que o Sr. Secretário de Estado já tem minutado sobre o assunto.

Deste verifica-se:

1) Que se trata de uma Comissão a compor por 14 «personalidades de reconhecido mérito e comprovada experiência», nomeadas pelo Sr. Secretário de Estado segundo o seu livre arbítrio;

2) Que a mesma deverá apresentar a este membro do Governo um estudo sobre a matéria em causa, fixando-lhe aquele o prazo de cinco meses para o efeito;

3) Que nesse estudo, visando nomeadamente responder a algumas questões que o próprio despacho enuncia, tal Comissão «deverá ainda propor ao Governo [...] orientações genéricas com vista à alteração do actua] quadro legislativo e regulamentador no domínio televisivo»;

4) Que essa Comissão «deverá proceder às audições de entidades públicas e privadas que possam fornecer contributos úteis para o desempenho da missão que lhe é atribuída»;

5) Que a Comissão «funcionará no Palácio Foz, no Gabinete de Apoio à Imprensa, do qual receberá o necessário apoio administrativo»;

6) Que o presidente exercerá as suas funções a título gratuito.

O exponente solicita, pois, autorização desta Comissão para que possa aceitar o cargo em referência, nos termos e face ao estatuído no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), da L«i n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Vejamos:

Está consagrado no artigo 114.° da Constituição da República o princípio basilar da separação de poderes entre os órgãos da soberania. Um destes órgãos é pre-