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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

Mais esclarece que suspendeu o exercício dessas funções desde que foi empossado como Deputado desta Assembleia da República.

Mas, porque afinal se trata de um cargo de nomeação governamental, daí a razão de ser da autorização pretendida, necessária face ao preceituado no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto).

E, efectivamente, assim é.

Dos Estatutos da Caixa de Previdência em referência, que teve a amabilidade de facultar a esta Comissão após reunião com ele realizada, e que foram aprovados pelo Governo em 1962, verifica-se que o cargo de presidente da direcção daquela será sempre de livre nomeação, a fazer pelo membro do Governo responsável pelo sector.

E da demais documentação que igualmente facultou colhe-se que a mesma Caixa de Previdência goza de autonomia administrativa e financeira e que, até ao momento, não se encontra articulada nem foi ainda integrada no Centro Regional da Segurança Social.

Como o Sr. Deputado bem salientou, esta Caixa de Previdência é uma das poucas que resta, ainda com individualidade própria das antigas Caixas de Actividade e de Empresas.

Porque se trata, na verdade, de uma Caixa que não recebe subsídios ou comparticipações do Estado e que visa apenas assegurar um regime^ específico, particular e autónomo, de segurança social a um número restrito de beneficiários (os trabalhadores da empresa), numa primeira análise da questão suscitada seria razoável considerar que nada impediria o deferimento da pretensão formulada.

O Sr. Deputado peticionante, por via do mandato que agora está a exercer nesta Assembleia, não teria pois qualquer possibilidade de influenciar os poderes públicos em benefício daquela Caixa e, muito menos, de vir a usufruir de benefícios pessoais resultantes das suas funções de presidente.

Aliás, a longevidade no exercício deste cargo e o alheamento manifesto dos sucessivos Governos em relação ao mesmo constituiriam, pelo menos, indícios bastantes ou da exemplaridade, da competência e da isenção com que o Sr. Deputado o vem exercendo, ou das suas particularidades que, na prática, o afastam da Administração Pública geral.

. Perante os elementos facultados a esta Comissão não custa reconhecer que ambas as situações são reais, pelo que, à luz dos princípios da ética que os Deputados devem observar, nada haveria a opor à acumulação.

Acontece que, como ensinava Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, 10." ed., vol. I, pp. 392 e seguintes.), «o problema que se põe é o de saber se estas instituições de previdência (caixas sindicais ou de empresas) fazem ou não parte da estrutura administrativa e se a personalidade jurídica que lhes é reconhecida [...] deve ser qualificada de direito público ou de direito privado, concluindo depois que estas instituições exercem poderes-de autoridade em nome próprio, o que, junto à sua criação por acto do poder público, permite qualificá--las como pessoas colectivas de direito público».

No mesmo sentido vai também o Prof. Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo), edição de

1986, vo\. í, pp. 323 e 330).

Esta doutrina encontra, aliás, perfeito acolhimento no

Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963,

designadamente nos seus artigos 6.°, 7.° e 10.°

Assim sendo e embora, como se disse, à partida, nada parecesse obstar ao deferimento da pretensão formulada pelo Sr. Deputado, terá, no entanto, de concluir-se que a situação em referência acaba por ficar abrangida pelo estatuído no artigo 21.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), onde se preceitua que «é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República a titularidade de membro 'de órgão de pessoa colectiva pública».

Considerando, portanto, que o presidente da direcção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, que é o cargo que está em causa, é, face ao exposto, um membro de um órgão de pessoa colectiva de direito público e porque o impedimento referido é inultrapassável, entendemos não dever ser concedida a autorização pretendida, sendo pois este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.B 5/96

SOBRE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO APRESENTADOS PELO DEPUTADO DO PSD RUI RIO ACERCA DE DIVERSAS DÚVIDAS QUE ALEGA TER RELATIVAMENTE ÀS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO.

O Sr. Deputado Rui Rio, por ofício datado de 3 de Janeiro próximo passado, solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética o esclarecimento de diversas dúvidas que alega ter sobre as condições do exercício do seu mandato.

Recolocou então, por essa via, mas agora junto desta Comissão, o mesmo pedido de esclarecimentos que já havia endereçado a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República por ofício datado de 3 de Novembro anterior e ao qual este respondera por ofício datado do dia 16 desse mês.

Anote-se, a propósito, que o Sr. Presidente da Assembleia da República tinha determinado que os assuntos expostos pelo Sr. Deputado fossem estudados pelo Sr. Auditor Jurídico desta Assembleia, o que este efectivamente fez, elaborando, em consequência, o parecer n.° 6795, de 9 de Novembro de 1995; e anote-se também que o Sr. Presidente proferiu despacho de inteira concordância com esse parecer, o que tudo foi oportunamente transmitido ao Sr. Deputado.

Porque estes elementos documentais chegaram, entretanto, ao conhecimento desta Comissão Parlamentar de Ética, suscitou-se, naturalmente, a dúvida de saber por que é que o Sr. Deputado veio recolocar afinal as mesmas questões.

Em reunião que tivemos foi-nos por ele informado que, em seu entender, tais questões não tinham ficado completamente esclarecidas, o que determinava, portanto, esta sua nova iniciativa.

São quatro os problemas levantados:

Io Que tipo de rendimentos pode usufruir um Deputado que exerça o mandato em regime de exclusividade?

2." Ser-lhe-á permitido exercer o mandato de Deputado nesse regime e, simultaneamente, ser presidente, não remunerado, do conselho fiscal da CJN — Corporação Industrial do Norte, S. A., e receber algumas verbas que lhe são devidas a título de direitos de autor?