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27 DE FEVEREIRO DE 1996

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3.° Perante o disposto na recente Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, será que um Deputado com menos de 12 anos de exercício da função terá direito ao denominado «subsídio de reintegração»?

4." Terá direito a esse «subsídio de reintegração» um Deputado que exerceu o seu mandato na anterior e na actual legislaturas, em ambos os casos temporariamente em regime de exclusividade e no restante tempo em regime de não exclusividade?

Ora, como se vê, estas dúvidas do Sr. Deputado prendem-se com a interpretação a dar ao chamado «regime de exclusividade» e com a definição do seu conteúdo e implicações: num caso, relacionam-se com os rendimentos resultantes de actividades e, no outro, com o «subsídio de reintegração».

Acontece que estas matérias respeitantes a «rendimentos» e ao «subsídio de reintegração» são completamente alheias às competências atribuídas pela lei a esta Comissão, como o é igualmente a referida definição do «regime de exclusividade».

Trata-se de matérias de natureza eminentemente jurídico--administrativa e não de natureza ético-político-jurídica.

Relembra-se, aliás, que já na legislatura anterior o então Presidente desta Assembleia da República havia solicitado à Procuradoria-Gerai da República um parecer sobre questões parcialmente idênticas às que o Sr. Deputado agora levanta.

Esse parecer foi efectivamente elaborado, teve o n.° 73/ 91, foi publicado no Diário da República, 2.° série, de 14 de Maio de 1992, e foi homologado por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República pelo seu Despacho n.° 1/92, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, de 11 de Janeiro de 1992.

Consequentemente, quanto às matérias estudadas nesse parecer e às conclusões sobre as mesmas exaradas, estas têm hoje força vinculativa para todos os Srs. Deputados.

Nomeadamente, está assim hoje assente que é compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de direitos de autor, da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas, bem como de ajudas de custo e despesas de representação.

Mas, como até se torna evidente, em função das referidas diligências promovidas pela presidência desta Assembleia da República na anterior e na actual legislaturas, os problemas colocados pelo Sr. Deputado Rui Rio têm um foro próprio para ser tratados, pois é essa a sua verdadeira natureza.

Nestas condições, esta Comissão Parlamentar de Ética não tem competência para pronunciar-se sobre tais questões, pelo que deverá abster-se de fazê-lo.

O Sr. Deputado peticionante, se contínua a ter dúvidas sobre as matérias em causa, deverá procurar esclarecê-las junto de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

É, pois, este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Resumo das deliberação tomadas pela Comissão sobre a situação de não incompatibilidade da Deputada do PP Manuela Moura Guedes.

Nas suas reuniões realizadas nos dias 14 e 21 de Fevereiro de 1996 e após a análise feita por esta Comissão Parlamentar de Ética sobre a declaração apresentada pela Sr.* Deputada Manuela Moura Guedes para o registo dos seus interesses, foi deliberado o seguinte:

1 — Salientar ser este o momento oportuno para se apreciar este caso, pois, até agora, nem a Sr.* Deputada nem ninguém suscitou formalmente tal apreciação por parte desta Comissão e também só agora é que esta dispõe de dados formais para poder fazê-lo.

2 — Considerando, todavia, que o mesmo caso foi objecto de polémica vinda a público, aquando do início da presente legislatura e também na altura em que terminou a suspensão do mandato requerida pela Sr.* Deputada e face às notícias recentemente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente no que respeita às suas relações com a empresa MM, L.d", que tem contratos com a RTP, os membros da Comissão decidiram:

a) Verificar se alguma referência a este caso ficou a constar da acta da Comissão de Verificação de Poderes, o que depois se concluiu ser negativo;

b) Requisitar cópia de todos os artigos publicados na imprensa para conhecimento do que aí foi referido sobre as situações passada e actual deste caso;

c) Solicitar a presença da Sr.* Deputada para que ela, pessoalmente, prestasse os esclarecimentos devidos sobre o assunto.

3 — Nestas condições, a Comissão tomou conhecimento de que o marido da Sr.' Deputada, com quem é casada sob o regime de comunhão de adquiridos, tinha uma quota de 67% no capital da empresa referida, mas que cedeu esta quota a um terceiro no início de Dezembro último, por escritura celebrada num dos cartórios notariais de Lisboa.

Como esse adquirente da quota não é parente nem afim da Sr.* Deputada, desde então desapareceu, pois, o motivo determinante das dúvidas que se colocavam quanto à existência ou não de um impedimento que afectasse o exercício do seu mandato.

Mais ficou esclarecido que essa cessão de quota se consumou ainda antes de a Sr.* Deputada ter retomado o exercício do seu mandato nesta Assembleia, já que havia suspenso o mesmo logo a seguir à sua investidura.

4 — Havendo que tomar uma posição sobre o caso, por unanimidade foi deliberado reconhecer que não há nesta altura qualquer impedimento que afecte o exercício do seu mandato pela Sr.' Deputada Manuela Moura Guedes.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.