O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1996

82-(3)

cisamente a Assembleia da República, sendo os Deputados os seus titulares.

Ainda segundo a Constituição, compete à Assembleia da República e, pois, aos seus membros, entre o mais e no âmbito da sua actividade fiscalizadora (artigo 165.°):

Apreciar os actos do Governo; e Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis emanados do Governo.

Por outro lado, constituem poderes dos Deputados, entre outros (artigo 159.°):

O de apresentarem projectos de lei sobre quaisquer matérias; e

O de requererem e obterem do Governo informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato. »•

Ora, cotejando as citadas normas constitucionais com aqueles objectivos e o modo de funcionamento da Comissão em referência, terá de concluir-se que, se a autorização pretendida fosse concedida, a posição do Sr. Deputado peticionante, enquanto membro deste órgão de soberania, que é a Assembleia da República, poderia ficar comprometida nas relações que deve manter com o Governo.

Com efeito, a participação do Sr. Deputado nessa Comissão iria implicar o exercício de uma actividade:

a) Que, desde logo, estaria dependente do Governo, pois é este:

Que vai criar e constituir a Comissão, quando e como melhor entender;

Que lhe vai facultar os meios logísticos e de apoio necessários ao seu funcionamento;

Que, de algum modo, até lhe delega poderes para (obviamente, ao abrigo dessa delegação) proceder à audição de todos quantos possam fornecer contributos úteis para o trabalho a desenvolver; e

b) Que também estaria subordinada a ditames e interesses do Governo, pois é este:

Que lhe define quais as questões concretas que

pretende ver estudadas; Que lhe fixa um prazo para a conclusão desses

estudos; e

Que pretende mesmo aproveitar-se das orientações e recomendações cuja formulação, embora como simples propostas não vinculativas, exige à Comissão, para depois, e se o entender, tomar iniciativas legislativas e regulamentadoras sobre a matéria em causa.

A actividade dos Deputados, porém, não deve ser essa, nem efectivar-se nos moldes descritos.

Na verdade, se, enquanto membros da Assembleia da República, lhes cabe fiscalizar e apreciar as acções e as iniciativas legislativas do Governo, pelo menos à luz dos princípios da ética deverão abster-se de participar em tais acções e de contribuírem para aquelas iniciativas, em especial quando, como sucede com a Comissão em referência, essa actividade se basear numa nomeação oficial do Governo e se processar na dependência e com subordinação a este.

Caso contrário, aquelas fiscalização e apreciação poderiam vir a ser acusadas de menor ou até de falta de isenção, por um lado, e, por outro, estaria posto em causa o referido princípio de separação de poderes.

Além disso, se os Deputados têm, como efectivamente têm, o poder de produzir iniciativas legislativas sobre qualquer assunto, será sempre preferível que procedam ao seu estudo e que, se o julgarem justificado, usem aquele poder no âmbito da Assembleia da República, servindo-se apenas dos meios que esta lhes pode facultar para o efeito e até da prerrogativa de exigirem do Governo as informações que considerem úteis para o seu trabalho.

Só assim se colocarão na posição mais correcta e que constitucionalmente lhes está atribuída.

De resto, o trabalho da Comissão em referência não poderá ainda deixar de qualificar-se senão como uma certa forma de, afinal, prestar consultadoria ou assessoria ao Governo.

Acontece que na alínea b) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto) expressamente se considera ser hoje «incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República a prestação de serviços [...] de consultadoria ou de assessoria [...] a pessoas colectivas públicas».

Ora, independentemente de sabermos se o caso em apreço configura ou não uma situação idêntica às previstas neste preceito, o certo é que os princípios determinantes deste impedimento deverão ser também ponderados para a decisão a proferir sobre a pretensão apresentada pelo Sr. Deputado.

Igualmente por aí se justifica, pois, o indeferimento de tal pretensão.

Por todas estas razões entendemos não dever ser concedida a autorização pretendida, sendo este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.8 4/96

SOBRE 0 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO DEPUTADO DO PS MANUEL VARGES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM CARGO DE NOMEAÇÃO GOVERNAMENTAL

O Sr. Deputado Manuel Porfírio Varges solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética a devida autorização para poder manter o exercício das funções de presidente da comissão administrativa da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Na exposição escrita que a propósito apresentou refere que se trata de um cargo para o qual foi nomeado por despacho de 19 de Novembro de 1975 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, que desde então tem vindo a desempenhar ininterruptamente e sem que a sua nomeação para o mesmo tivesse sido mais alguma vez renovada ou sequer questionada.

Tem-no feito sem direito a qualquer remuneração e sempre em acumulação com a actividade profissional corrente que foi desenvolvendo ao serviço da mencionada Companhia, nos vários cargos que nesta tem ocupado.