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20 DE ABRIL DE 1996

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13 — O Fundo devolveu na íntegra ao Tesouro as verbas recebidas (anexo vn), as quais se destinaram à regularização de saldos activos relativos a parte dos empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) previamente indicados pelo Tesouro a pedido do FRDP (anexo vn).

14 — Ainda não apurámos os montantes recuperados para além de 29 de Dezembro de 1995, os quais, depois de devidamente conciliados, serão entregues ao FRDP para anulação de dívida pública, conforme previsto no artigo 7.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto, atendendo a que se procede ao encerramento da CEROT com referência a 31 de Dezembro de 1995.

15 — As verbas a recuperar para além da referida data associadas às contas extintas serão escrituradas em receita orçamental nas rubricas adequadas.

V —Receitas creditícias

16 — Para regularização do saldo líquido activo CEROT e seu consequente encerramento, recorremos ao montante de 44 268 910 583550 de receitas creditícias, que deu entrada na conta de operações de tesouraria «CEROT—Lei n.° 23/90» (anexo viu), aumentando, assim, o seu passivo.

16.1 —A referida importância foi integralmente aplicada na regularização de parte dos empréstimos concedidos à HCB, conforme se discrimina no capítulo vn.

VI — Movimentos que em 1995 afectaram o saldo líquido CEROT, por aumento do passivo

17 — De acordo com as regras de escrituração internamente definidas, os movimentos que tiveram impacte na conta «CEROT — Lei n.° 23/90» e, consequentemente, no saldo líquido CEROT foram:

a) Entrega efectuada pelo FRDP correspondente ao total para o mesmo transferido (9 989 322 685$);

b) Receitas creditícias (44 268 910 583550);

c) Restituições efectuadas pela contabilidade pública referentes a verbas da rubrica «Execução de avales» que em 1989 e 1990 foram indevidamente escrituradas em receita orçamental (8 535 480$ — anexo rx);

d) Estorno da verba respeitante a «Execução de avales» que em 1990 foi indevidamente escriturada na rubrica «Assistência aos tuberculosos», no montante de 750 000$ (anexo x).

Em síntese, a seguir apresentamos um quadro no qual transparecem os movimentos acima descritos e o saldo líquido CEROT.

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18 — Como se pode observar, ficamos com um saldo de $20, o qual anulámos por recurso à conta própria «Arredondamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro» (anexo xi).

VII — Correcções e regularização de saldos líquidos por recurso aos passivos que não afectam o saldo líquido CEROT

19 — No decurso dos trabalhos de inventariação e identificação de documentos para confirmação dos saldos de cada conta transitados para a CEROT têm-se detectado algumas deficiências, resultantes, essencialmente, de:

19.1—Incorrecta escrituração no passado, como, por exemplo, contabilização de verbas em rubrica diferente daquela a que respeitam ou que não fazem parte do capital mutuado (imposto do selo, diferenças cambiais, etc);

19.2 — Créditos com saldos da ordem dos centavos, provenientes de arredondamentos não regularizados;

19.3 — Assunção de dívidas pelo Estado ou conversão de débitos em capital social não regularizados contabilistica-mente.

20 — Neste capítulo vamos, de acordo com os critérios de contabilização internamente definidos, proceder à correcção de algumas dessas deficiências e regularizar saldos que correspondem a créditos comprovadamente irrecuperáveis ou a reembolsar contratualmente em data posterior ao encerramento da CEROT.

21 — No quadro a seguir apresentamos, em resumo, as contas e os valores que vamos corrigir ou regularizar, no

total líquido activo de 130 154414 914S70, tendo como contrapartida igual montante do passivo, conforme a alínea b) do capítulo li, cujos movimentos não implicam alteração no saldo líquido CEROT.

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