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20 DE JULHO DE 1996

174-(253)

3.4 — Ordem de Serviço n.° l/PJ/94 PARTE I

Organização da Assessoria e da Secção de Processos

Artigo 1.° Divisão em áreas

Os critérios delimitativos das áreas são:

a) Área 1: Assuntos político-constitucionais e di-* reitos, liberdades e garantias; ambiente, urbanismo

e ordenamento do território; cultura e comunicação social; caça e pesca; turismo e jogo;

b) Área 2: Assuntos financeiros, economia e emprego; direitos dos consumidores;

c) Área 3: Assuntos sociais; educação, segurança social, saúde, menores e desporto;

d) Área 4: Assuntos de organização administrativa e função pública;

e) Área 5: Assuntos judiciários e penitenciários; Defesa Nacional; Segurança Interna e trânsito; Registos e Notariado.

Artigo 3.°

Ligação aos Provedores-Adjuntos

Cada área despacha com o Provedor-Adjunto designado para o efeito.

Artigo 4."

Cadastro

1 — Cada Assessor deve ter um cadastro dos processos que lhe foram distribuídos, com menção do número de ordem, nome do reclamante, número de processos apensos e situação actual.

2 — Por situação actual entende-se a menção de o processo estar actualmente na posse do Assessor ou a de ter seguido para outrem e com que finalidade.

Artigo 5.°

Relatório mensal

Os Assessores devem entregar ao respectivo Coordenador, no fim de cada mês, um relatório da actividade que desenvolveram nesse período de tempo, com indicação da referência de cada processo em que intervieram e descrição sucinta do que nele executaram, conforme modelo n.° 1, em anexo.

Artigo 6.° Secção de Processos

1 — A Secção de Processos é constituída por uma subsecção central e cinco subsecções, correspondentes a cada uma das áreas da Assessoria.

2 — Compete à subsecção central:

a) A abertura dos processos novos;

b) O acompanhamento dos processos directamente tratados pelo Provedor de Justiça;

c) Recepção e encaminhamento de correspondência para a subsecção competente;

d) Organização do arquivo dos processos;

e) Outras de carácter geral.

3 — Compete às subsecções o acompanhamento dos processos distribuídos à área respectiva, incluindo o arquivamento, em tudo o que não caiba nas competências definidas para a subsecção central.

4 — As tarefas de acompanhamento dos processos, referidas no número anterior, serão, para cada subsecção, definidas em termos gerais pelo Coordenador da área respectiva em colaboração com o Chefe da Secção de Processos, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

PARTE II

Procedimento

TÍTULO I Dos processos

CAPÍTULO I Da tramitação comum Secção I Disposições gerais

Artigo 7.° Espécies de processo

1 — Os processos dividem-se em duas espécies, consoante sejam abertos por iniciativa de reclamantes ou iniciativa do Provedor de Justiça.

2 — No primeiro caso, os processos são identificados pela referência «R-n/aa» e no segundo pela referência «P-n/aa», em que «nnn» constitui o número de ordem e «aa» os dois últimos dígitos do ano respectivo.

Artigo 8.°

Classificação como DI

Quando o objecto inicial do processo for total ou parcialmente a discussão da constitucionalidade ou ilegalidade de normas ou a verificação de inconstitucionalidade por omissão, o processo é cumulativamente classificado como DI, com numeração sequencial.

Artigo 9.° Abertura e arquivamento de processos

1 — A competência para organizar ou arquivar processo de iniciativa do Provedor de Justiça é exclusiva do mesmo.

2 — É ainda da competência exclusiva do Provedor de Justiça a decisão de arquivamento de processos nos quais:

a) Tiver sido formulada proposta de recomendação, de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão;

b) Tiver sido emitido um dos actos previstos na alínea anterior.