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20 DE JULHO DE 1996

174-(257)

2 — A folha de rosto tem circulação meramente interna, não sendo enviada com a recomendação.

Artigo 47.° ' Numeração

1 — Os projectos de recomendação devem conter, no seu início e na folha de rosto, referência à sua numeração no formato «nnn/aa», em que «nnn» corresponde ao espaço necessário à sua numeração sequencial, «s» à série em que se enquadra e «aaa» aos dois últimos dígitos do ano respectivo.

2 — Imediatamente após a assinatura de qualquer recomendação, deve esta ser numerada sequencialmente pelo Gabinete do Provedor de Justiça, após o que é entregue na Secção de Processos, para registo e expedição.

Artigo 48.° Circulação da folha de rosto

A Divisão de Documentação, após receber cópia de recomendação, deve tirar cópias da respectiva folha de rosto e fazê-las circular pela Assessoria e pelo Gabinete do Provedor de Justiça.

capítulo rv

Dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas e de verificação de inconstitucionalidade por omissão..

Artigo 49.° Remissão

Aplica-se aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, bem como aos de verificação de inconstitucionalidade por omissão o disposto nos artigos 43.° e 45.°

Artigo 50.° Sumário

1 — Sempre que seja elaborado um projecto de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão, o Assessor elabora um sumário do mesmo, em folha separada.

2 — Este sumário tem circulação meramente interna, devendo adoptar-se procedimento idêntico ao prescrito para as folhas de rosto das recomendações no artigo 48."

TÍTULO LI

Do relatório anual

Artigo 51.° Ficha de processos

1 — Para efeitos da feitura do relatório anual, por cada processo que for arquivado deve ser preenchido um formulário, segundo modelo n.° 2, em anexo.

2 — Este formulário é preenchido pelo Assessor quando o processo for objecto de despacho de arquivamento.

Artigo 52." Casos especiais

Quando tiver sido emitida recomendação, pedido de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de

normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade, o formulário previsto no artigo anterior é acompanhado da folha de rosto ou do sumário, executados nos termos dos artigos 46.° e 50.°

Artigo 53." Anotações para o relatório

.1 — A anotação de um processo para o relatório anual é da competência exclusiva do Provedor de Justiça.

2 — Quando for determinada a anotação para o relatório, o Assessor deve executar um resumo do processo, de acordo com o modelo n.° 3, em anexo.

Artigo 54.° Anotação em momento anterior ao arquivamento

Se o despacho referido no artigo anterior for proferido antes do arquivamento, o resumo aí previsto será completado neste último momento.

Artigo 55.° Procedimento

1 —Imediatamente após o despacho de arquivamento ou de anotação para o Relatório anual, o processo deve ser presente ao Coordenador para controlo e determinação do que couber ao Assessor.

2 — O processo é logo após enviado ao Assessor para elaboração do que fica determinado e no caso caiba.

3—Posteriormente o processo deve ser devolvido ao Coordenador, que, após visar, remete o executado ao Secretario Geral.

Disposições finais e transitórias

Artigo 56°

Norma reguladora

1.— São revogados todos os despachos e ordens de serviço em contrário, designadamente as Ordens de Serviço 1/93 e 2/93, os despachos de 7 de Maio de 1993, sobre cópias de recomendações e pedidos de verificação da inconstitucionalidade, de 2 de Agosto de 1993, sobre o processo a seguir na execução das recomendações, de 11 de Janeiro de 1994, sobre o Núcleo de Apoio à Assessoria, de 8 de Setembro de 1994, sobre a feitura do Relatório Anual, o Despacho 12/PJ/94, e o despacho conjunto dos Coordenadores de 12 de Janeiro de 1994, sobre o cadastro de processos.

2 — Até à sua caducidade , mantém-se em vigor o disposto no número 11 do Despacho de 8 de Setembro de 1994, no que toca à retroactividade do procedimento previsto para a realização de súmulas a processos arquivados em 1994, antes daquela data.

Artigo 57.°

Processos de menores e em que é reclamante a ASM1RR

Mantêm-se em vigor os despachos de 28 de Setembro de 1993, relativos aos processos sobre menores, e de 6 de Outubro de 1994, relativo aos processos em que é reclamante a Associação dos Militares na Reserva e Reforma.