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20 DE JULHO DE 1996

174-(57)

do levantamento do Bilhete de Identidade cuja emissão ou renovação se requereu, de acordo com o disposto no artigo 329." do Código Civil; 2.° Que, quanto ao caso particular da Reclamante, seja revogada a decisão constante do v/ofício com a referência STAC 6562, datado de 06.05.94, que recaiu sobre a reclamação apresentada pela interessada poucos dias após o levantamento do seu Bilhete de Identidade junto da Conservatória do Registo Civil de Portimão, por a contagem do prazo de reclamação não ter obedecido ao comando do supra citado artigo 329." do Código Civil;

3." Que a decisão assim revogada seja substituída por outra que aceite a reclamação em causa e ordene a restituição do montante que, entretanto, a interessada já despendeu na elaboração de novo processo de obtenção de Bilhete de Identidade, só necessário por manifesto lapso dos Serviços que, não obstante requerimento nesse sentido, não actualizaram a morada constante do Bilhete de Identidade anterior.

94.10.06 R-860/94

A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República:

1 — De entre as diversas questões inerentes à recolha e administração de sangue, assume, actualmente, especial relevância a questão da c.onservação da informação relativa àquelas actividades.

2 — Constitui nota dominante da legislação sobre arquivos a inexistência de normas de carácter genérico sobre a avaliação, selecção, prazos de conservação e forma de eliminação — que deverão ser fixadas caso a caso —, opção que certamente tem em vista a salvaguarda da especificidade dos serviços donde provém cada arquivo.

3 —Na verdade, o Decreto-Lei n.° 447/88, de 10.12, remete para Portaria conjunta do ministro que superintende nos serviços e entidades envolvidos e do membro do Governo responsável pela cultura, a aprovação das normas que regulam a denominada «pré-arquivagem», ou seja, a avaliação, selecção e eliminação de documentos e a definição dos prazos de conservação (entre outros aspectos).

4 — Ao abrigo deste diploma, apenas foram publicadas três portarias, as quais regulam os arquivos da Direcção--Geral dos Cuidados de Saúde Primários e das Administrações Regionais de Saúde (Portaria n.° 835/91, de 16.8), da Maternidade Dr. Alfredo da Costa (Portaria n.° 1125/ 91, de 30.10) e do Hospital Distrital de Castelo Branco (Portaria n.° 102/94, de 10.2), esta já na vigência do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro.

5 — O Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, pretendeu consagrar «o regime geral dos arquivos e património arquivístico», definindo arquivo, no respectivo artigo 4:°, como o «conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral».

6 — Saliente-se, aliás, que se a formulação de tal definição é clara quanto à amplitude do âmbito de aplicação do mencionado diploma, não deixam, contudo de se suscitar dúvidas quanto à actual configuração do regime jurídico dos arquivos.

Na verdade, o regime constante do mencionado Decreto--Lei n.° 16/93 parece pouco apto para regular a arquivagem da documentação que resulta da actividade corrente da Administração — como é o caso, por exemplo, dos estabelecimentos hospitalares — afigurando-se, ao invés, especialmente vocacionado para os arquivos de interesse histórico e político. Atente-sè, para tanto, nas competências atribuídas aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (artigos 8.°, 14." e 15.°).

E por essa razão não podem também deixar de subsistir na mente do intérprete' dúvidas quanto à manutenção em vigor do Decreto-Lei n.° 447/88, de 10.12.

7 — De todo o modo, a opção do Decreto-Lei n.° 16/ 93 não é diversa da aludida em 2, quanto à definição das normas reguladoras dos arquivos.

Impondo-se aos serviços de origem a «implantação de sistemas de gestão de documentos» (artigo 14.°), ou seja, de operações e procedimentos que visam a racionalização e eficácia na criação, organização, utilização, conservação, avaliação, selecção e eliminação de documentos, nas diversas fases do arquivo (artigo 13.°), e aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (artigo 15.°, n.° 1) a sua promoção e apoio, devolve-sé para decreto regulamentar a definição dos critérios de avaliação e selecção, assim como dos prazos de conservação e da forma de eliminação de documentos (artigo 15.° n.° 2).

8 — Casos há, a meu ver, em que tal preocupação de respeito pela especificidade de cada arquivo deverá ceder perante a necessidade de estabelecimento de regras uniformes, em função da natureza da informação arquivada e não do serviço que em concreto o origina.

Em tais casos encontra-se, sem dúvida, o dos arquivos dos processos de sangue, entendendo-se, por estes, toda a informação relativa quer à recolha, quer à administração de sangue em unidades de cuidados de saúde.

Na verdade, o exercício do direito ao ressarcimento dos danos causados com contaminação resultante de transfusão de sangue e derivados exige o acesso do lesado a toda a informação relativa àquela acção, bem como à sua conservação e justifica a adopção de procedimentos uniformes, de modo a que tal direito não seja, consoante a unidade de cuidados de saúde em questão, efectivo nuns casos e de exercício impossível noutros.

9 — A primeira necessidade dé regulação uniforme, nesta matéria, diz respeito ao tempo de conservação dos processos de sangue.

A duração do período de manifestação de algumas patologias — bastante longo nalguns casos — impõe que a informação relativa ao sangue seja conservada pelo tempo suficiente para, manifestada a doença, se apurar se a mesma teve ou não origem na transfusão, sob pena de inviabilização do exercício do direito ao ressarcimento dos respectivos danos.

10 — Atendendo, por um lado, à inevitável evcAução da medicina e, portanto, à possibilidade de virem a ser identificadas novas patologias com períodos de manifestação mais longos do que os conhecidos actualmente e, por outro lado, à existência de métodos simples e pouco dispendiosos de conservação dos documentos, sou forçado a concluir pela mais-valia da conservação ilimitada daquela informação.