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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

reservada a terceiros, no interesse próprio destes, ficando em princípio interdito o seu exercício aos proprietários, aos

titulares de direitos reais menores e aos arrendatários dos terrenos de caça em causa.

15 — Ora, não pode deixar de reputar-se injusta e desproporcionada esta situação. Seja qual for o regime cinegético a que estiverem sujeitos os prédios, os titulares de direitos reais ou pessoais de gozo que, sobre eles incidam encontram a sua situação jurídica tangida, ainda que de modo qualitativamente diverso - no regime cinegético especial haverá, por um lado, um desagravamento, ao permitir-se o exercício da actividade venatoria a um número muito mais restrito de caçadores, e por outro, e mais significativamente, um agravamento, traduzido na exploração intensiva dos recursos cinegéticos, efectuada de acordo com os planos de ordenamento e exploração de cada zona do regime cinegético especial. Todavia, da compressão dos direitos dos titulares dos terrenos de caça sujeitos a regime cinegético especial não lhes advém qualquer benefício em termos de exercício da actividade venatoria, contrariamente ao que sucede relativamente aos titulares dos terrenos de caça do regime cinegético geral, em que da oneração dos prédios decorre a permissão do exercício da actividade cinegética.

16 — Parece, pois, no caso dos terrenos de caça sujeitos a regime cinegético especial, romper-se o equilíbrio (urdido ao longo dos séculos, mas definitivamente consagrado nas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes de 1821—cfr. J. Manso-Preto, in Dicionário cit., pp. 17--18) entre o exercício do direito de caça e o carácter tendencialmente absoluto do direito de propriedade, encontrando-se agora os titulares de tais terrenos numa situação

iníqua e inigualitária relativamente ao exercício da actividade cinegética.

n

Conclusões

De acordo com o exposto, e tendo em vista a atribuição de pugnar pela prevenção e reparação de injustiças (artigo 23.°, n.° 1, da Constituição) entende o Provedor de Justiça, no uso dos poderes conferidos no artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, recomendar:

A alteração do actual regime jurídico da caça, com vista a permitir aos proprietários, aos titulares de direitos reais menores e aos arrendatários de terrenos de caça afectos ao regime cinegético especial, que não tenham consentido expressamente nessa afectação, o exercício da actividade cinegética nesses terrenos, bem como a extensão dessa permissão aos que com aqueles titulares coabitem.

(Recomendação acatada.)

23.08.94 R-3166/93

A S. Ex.° Presidente do Conselho de Administração da LJPOR:

1 — Na sequência das minhas anteriores Recomendações dirigidas a V. Ex.\ com datas de, respectivamente,

17 de Dezembro de 1993 e 1 de Fevereiro de 1994, respeitantes ao assunto referido em epígrafe, e que têm

vindo a ser, muito embora dt forma t\Ct&ÍVoffil&*\(&

. morosa e graduai e nem sempre pacífica, acatadas pelo

Conselho de Administração da LIPOR — a que não terão

sido alheios os doutos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologados por Sua Excelência a'Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, que veiculam também o conteúdo essencial das minhas Recomendações —, entendo que a deliberação do Conselho de Administração da LJPOR de 01 de Agosto p. p. justifica a emissão de nova Recomendação, pelos fundamentos que passo a referir.

2 — Conforme decorre da citada deliberação, o Conselho de Administração da LIPOR resolveu, finalmente, adaptar os documentos normativos do concurso —Programa e Caderno de Encargos — ao regime constante do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, designadamente quanto a aspectos que se mostravam essenciais para o cabal respeito de normas imperativas deste diploma e que, até então, tinham sido de todo ignorados — especificação do objecto da concessão, regimes da reversão, do sequestro, do resgate e da rescisão, prestação de caução, proibição da admissibilidade de variantes, prévia enunciação dos critérios e microcritérios de avaliação das propostas, proibição de transmissão da concessão e poderes do concedente e correlativos deveres do concessionário. Há, no entanto, dois aspectos em que a reformulação ficou ainda aquém do legalmente exigido.

3 — Em primeiro lugar, impõe-se que o Conselho de Administração da LJPOR dê a conhecer qual a composição da comissão de avaliação das propostas reformuladas. Trata-se, com efeito, de um elemento que, por imposição

legal, deve constar do programa do concurso — cfr. artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro. Ora, a comissão inicialmente designada cessou funções com a elaboração do relatório que conduziu à adjudicação de 4 de Janeiro p.p., entretanto revogada, e a reformulação das propostas, aliada à fixação de novos critérios de avaliação, implica obrigatoriamente uma nova avaliação global das propostas. Torna-se, pois, necessário designar nova comissão de avaliação, e publicitar a sua composição, nos termos legais referidos.

Sobre este aspecto, a deliberação do Conselho de Administração da LJPOR de 1 de Agosto p. p. é omissa, quando o não deveria ser.

4 — Em segundo lugar, considero ser ainda ilegal a partido da deliberação acabada de referir no que respeita à omissão do montante da caução a prestar pelo adjudicatário. Este elemento deve obrigatoriamente constar do programa do concurso —cfr. artigo 10.°, n.° 2, alínea/»), do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro—, não podendo o Conselho de Administração da LJPOR fazer apenas uma referência genérica para o montante mínimo abstractamente fixado naquela norma — 30% do valor da concessão —, sem indicar clara e concretamente qual o seu valor, remetendo a sua definição para o momento da assinatura do contrato, e de acordo com os esclarecimentos prováveis do Governo sobre a interpretação do que seja «o montante da caução».

E não só deve o Conselho de Administração da LIPOR esclarecer qual o montante da caução, como o deve fazer antes de começar a correr o prazo para a reformulação das propostas. Tal decorre, não só da própria lei — o montante da caução deve constar do programa do concurso, que deve ser publicitado antes de começar o prazo de apresentação